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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0011423-75.2008.4.03.6104

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO. I - É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos beneficiários daquele segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71. II - Os embargos declaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). III - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 316625 - 0011423-75.2008.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011423-75.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011423-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183
INTERESSADO:ODETE TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos beneficiários daquele segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71.
II - Os embargos declaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011423-75.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011423-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183
INTERESSADO:ODETE TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que acolheu o parecer ministerial e, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), deu parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para afastar a decadência acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo nos §§ 1º e 2º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de revisar a renda mensal da pensão por morte da impetrante, bem como de efetuar descontos a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes de revisão administrativa.


Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado hostilizado padece de obscuridade, visto que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, de modo que o benefício da autora deve observar às regras de reajustamento traçadas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 5.698/71. Defende a necessidade de apresentação do presente recurso para viabilizar o conhecimento dos recursos a serem interpostos perante os tribunais superiores.


O impetrante ofereceu manifestação à fl. 204/205.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011423-75.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011423-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183
INTERESSADO:ODETE TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Não é o que se verifica no presente caso.


Observa-se da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado que as questões veiculadas pelas partes nos presentes autos foram devidamente analisadas, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante.


Com efeito, entendeu o julgado hostilizado que, no caso dos autos, o falecido segurado ex-combatente, aposentado desde 21.03.1964 (fl. 39), reuniu os requisitos necessários para a implementação da jubilação sob a égide da Lei 4.297/63, de modo que seu benefício foi concedido com base nesse diploma legal, que determinava o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.


Embora o termo inicial da pensão por morte seja 19.11.1996, contata-se que o E. STJ já decidiu que, preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria durante a vigência da Lei nº 4.297/63, com o direito adquirido ao reajuste do benefício de acordo com este diploma legal, tal critério de reajuste também deve ser aplicado à pensão por morte.


E sendo assim, a benesse deve ser reajustada conforme preceituam as Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698, de 31 de agosto de 1971, tendo em vista a consolidação dessa situação jurídica, que não pode ser modificada por legislação superveniente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA.
1. A insurgência do recorrente, quanto à não incidência dos reajustamentos ocorridos a partir da Lei n. 5.698/71 sobre a parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo, configura inovação recursal, providência reconhecidamente incabível em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa.
2. Ademais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide da Lei n. 1.756/52, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessa norma.
3. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 1319566, Rel. Min. Sergio Kukina, DJE de 02.04.2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 1371190, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16.09.2013)

Saliento que, se o resultado não favoreceu integralmente a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para consolidarem-se efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.


Entretanto, destaco que os embargos de declaração opostos com notório propósito de pré-questionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:52:32



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