
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011423-75.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que acolheu o parecer ministerial e, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), deu parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para afastar a decadência acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo nos §§ 1º e 2º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de revisar a renda mensal da pensão por morte da impetrante, bem como de efetuar descontos a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes de revisão administrativa.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado hostilizado padece de obscuridade, visto que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, de modo que o benefício da autora deve observar às regras de reajustamento traçadas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 5.698/71. Defende a necessidade de apresentação do presente recurso para viabilizar o conhecimento dos recursos a serem interpostos perante os tribunais superiores.
O impetrante ofereceu manifestação à fl. 204/205.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011423-75.2008.4.03.6104/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não é o que se verifica no presente caso.
Observa-se da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado que as questões veiculadas pelas partes nos presentes autos foram devidamente analisadas, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante.
Com efeito, entendeu o julgado hostilizado que, no caso dos autos, o falecido segurado ex-combatente, aposentado desde 21.03.1964 (fl. 39), reuniu os requisitos necessários para a implementação da jubilação sob a égide da Lei 4.297/63, de modo que seu benefício foi concedido com base nesse diploma legal, que determinava o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
Embora o termo inicial da pensão por morte seja 19.11.1996, contata-se que o E. STJ já decidiu que, preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria durante a vigência da Lei nº 4.297/63, com o direito adquirido ao reajuste do benefício de acordo com este diploma legal, tal critério de reajuste também deve ser aplicado à pensão por morte.
E sendo assim, a benesse deve ser reajustada conforme preceituam as Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698, de 31 de agosto de 1971, tendo em vista a consolidação dessa situação jurídica, que não pode ser modificada por legislação superveniente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior:
Saliento que, se o resultado não favoreceu integralmente a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para consolidarem-se efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
Entretanto, destaco que os embargos de declaração opostos com notório propósito de pré-questionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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