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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. TRF3. 0017459-20.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:35:32

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. - O "decisum" manteve a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto todos os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício do autor se darão a partir da DIB. - Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511182 - 0017459-20.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017459-20.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017459-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP240963 JAMIL NAKAD JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.179/180v
EMBARGANTE:ANTONIO CAMPAGNOLLI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:07.00.00021-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- O "decisum" manteve a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto todos os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício do autor se darão a partir da DIB.
- Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:14:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017459-20.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017459-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP240963 JAMIL NAKAD JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.179/180v
EMBARGANTE:ANTONIO CAMPAGNOLLI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:07.00.00021-7 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou provimento ao agravo legal (fls. 179/180v).


Alega-se, em síntese, que houve omissão no "decisum" embargado quanto às alegações sustentadas no agravo legal, relativas à prescrição quinquenal. Requer sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.


É o relatório.


VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.


É, pois, função deste recurso, a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido.


A decisão na parte embargada está assim redigida:


"(...) omissis

"Do termo inicial: o termo inicial deve ser mantido como fixado pela r. sentença, ou seja, da data da citação, uma vez que deve ser observada a prescrição quinquenal.

A prescrição quinquenal contará do requerimento administrativo quando entre a data da decisão administrativa definitiva e a propositura da ação não transcorrer mais de cinco anos.

No presente caso o benefício foi requerido ao INSS em 26.06.1998 (fl. 15). Sendo que a decisão definitiva no âmbito administrativo se deu em 27.10.1999 (fl. 60). Tendo a ação sido proposta em 2007, houve a incidência da prescrição quinquenal (...) omissis"


Com efeito, o julgado incorreu em manifesta contradição.


O "decisum" manteve a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação (18.06.2007).


É determinada a observância da prescrição quinquenal nas hipóteses em que a condenação retroage à propositura da ação.


No caso concreto, não que se falar em prescrição quinquenal, porquanto todos os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício do autor se darão a partir da citação.


Com tais considerações, acolho os embargos opostos, para sanar a contradição existente, na forma da fundamentação.

É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 15:14:20



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