D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017459-20.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou provimento ao agravo legal (fls. 179/180v).
Alega-se, em síntese, que houve omissão no "decisum" embargado quanto às alegações sustentadas no agravo legal, relativas à prescrição quinquenal. Requer sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
É, pois, função deste recurso, a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido.
A decisão na parte embargada está assim redigida:
"(...) omissis
"Do termo inicial: o termo inicial deve ser mantido como fixado pela r. sentença, ou seja, da data da citação, uma vez que deve ser observada a prescrição quinquenal.
A prescrição quinquenal contará do requerimento administrativo quando entre a data da decisão administrativa definitiva e a propositura da ação não transcorrer mais de cinco anos.
No presente caso o benefício foi requerido ao INSS em 26.06.1998 (fl. 15). Sendo que a decisão definitiva no âmbito administrativo se deu em 27.10.1999 (fl. 60). Tendo a ação sido proposta em 2007, houve a incidência da prescrição quinquenal (...) omissis"
Com efeito, o julgado incorreu em manifesta contradição.
O "decisum" manteve a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação (18.06.2007).
É determinada a observância da prescrição quinquenal nas hipóteses em que a condenação retroage à propositura da ação.
No caso concreto, não que se falar em prescrição quinquenal, porquanto todos os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício do autor se darão a partir da citação.
Com tais considerações, acolho os embargos opostos, para sanar a contradição existente, na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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