
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:27:23 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão (fls. 170/175).
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de continuação do trabalho em atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Alega também que a matéria tem repercussão geral e está pendente de julgamento perante o E.STF, bem como que o v. acórdão embargado ao deferir o pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo em 08/10/2003 até 31/01/2015, acabou por declarar a à inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, ofendendo o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10. Alega, por fim, obscuridade em relação ao termo final da verba honorária, bem como a ocorrência de julgamento "in pejus", quando determinou a incidência até a data do acórdão.
Vista à parte contrária (fl. 182).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Do termo inicial da aposentadoria
Conforme o documento de fls. 25/30 o autor ingressou com o requerimento na via administrativa em 08/10/2003. A carta de concessão às fls. 26/30 demonstra que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o requerente comprovou que à época fazia jus ao benefício ao benefício de aposentadoria especial, pois desenvolveu atividade exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância. Dessa forma, o v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 116/122 que reconheceu a especialidade do período de 11/12/1998 a 08/10/2003 e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças, desde a data do requerimento administrativo.
Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.
Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2003), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido no acórdão embargado.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido foi por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
Por essa razão, no julgamento, não houve a declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, mas a aplicação do art. 57, § 2º, do mesmo diploma legal.
Contudo, devem ser acolhidos embargos de declaração com relação ao termo final da verba honorária, a qual restou fixada na data do acórdão.
Sanada a obscuridade para manter a verba honorária nos termos em que fixada pela sentença recorrida, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das parcelas retroativas.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA para manter a verba honorária nos termos fixados na sentença.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:27:27 |