D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000828-08.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão às fls. 237/245 que, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para alterar o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante, em síntese, erro aritmético no v. acórdão na contagem do tempo de serviço, sendo a data correta em que completou 35 anos de contribuição em 28/09/2007. Requer o acolhimento do presente embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Verifico a ocorrência de erro material apontada na decisão embargada de fls. 237/245 que estabeleceu:
"[...] Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou os 35 anos de contribuição (28/11/2008)".
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tal parágrafo tenha a seguinte redação:
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou os 35 anos de contribuição (28/09/2007).
Por essa razão, acolho os embargos de declaração, para alterar a data de concessão do benefício, como também retificar a tabela anexa, a fim de que a decisão de fls. 237/245, seja integrada nos termos supracitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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