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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRF3. 0000828-08.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:36:10

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. Verifico a ocorrência de erro material apontada na decisão embargada de fls. 237/245. 3. Acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tal parágrafo tenha a seguinte redação: "Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou os 35 anos de contribuição (28/09/2007)". 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1613778 - 0000828-08.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000828-08.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000828-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JOSE CONCEICAO TABOSA PINTO
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008280820074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Verifico a ocorrência de erro material apontada na decisão embargada de fls. 237/245.
3. Acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tal parágrafo tenha a seguinte redação: "Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou os 35 anos de contribuição (28/09/2007)".
4. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 17:50:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000828-08.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000828-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JOSE CONCEICAO TABOSA PINTO
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00008280820074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão às fls. 237/245 que, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para alterar o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

Aduz a parte autora embargante, em síntese, erro aritmético no v. acórdão na contagem do tempo de serviço, sendo a data correta em que completou 35 anos de contribuição em 28/09/2007. Requer o acolhimento do presente embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

É o relatório.



VOTO

Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

Verifico a ocorrência de erro material apontada na decisão embargada de fls. 237/245 que estabeleceu:

"[...] Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou os 35 anos de contribuição (28/11/2008)".


Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco, para que tal parágrafo tenha a seguinte redação:


Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou os 35 anos de contribuição (28/09/2007).


Por essa razão, acolho os embargos de declaração, para alterar a data de concessão do benefício, como também retificar a tabela anexa, a fim de que a decisão de fls. 237/245, seja integrada nos termos supracitados.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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