D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013983-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da decisão de f. 223/225, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, bem como deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois desde aquela época os requisitos estavam preenchidos, porquanto o casal já possuía mais de 65 anos e sobreviviam do benefício percebido pelo marido no valor de um salário mínimo. Invoca a falta da devida manifestação sobre a matéria prequestionada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo à análise das razões.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
De fato, a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício em questão em 30/7/2004, o qual, no entanto, foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (f. 62).
Todavia, à míngua de elementos seguros não é crível afirmar que a mesma situação fática que ensejou a concessão do benefício na esfera judicial, em decorrência de pedido formulado em 24/7/2013, estava presente à época do requerimento administrativo, até porque em nome da autora verifica-se a existência de vínculos empregatícios no período de junho de 2007 a outubro de 2009 (f. 21).
Ademais, colhe-se do laudo pericial, realizado em 2/8/2014, que autora, mãe de 4 filhos, qualifica-se como cuidadora de idosa, e afirma que deixou a atividade laborativa há cerca de 3 anos (item 4 - f. 150).
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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