D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo e, por maioria, decidiu negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio. Vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que lhe dava provimento.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 16/06/2015 00:04:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004131-11.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A parte autora apresenta embargos de declaração em face da decisão de fls. 245/249, que negou seguimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento a sua apelação.
Sustenta, em síntese, haver necessidade de declaração do julgado quanto ao direito de opção por benefício mais vantajoso, bem como a percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a data da aposentadoria concedida administrativamente.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo à análise das razões.
Preliminarmente, vale esclarecer que possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção por benefício mais vantajoso.
Contudo, possível opção pela aposentadoria concedida no âmbito administrativo (mais vantajosa) impede o recebimento dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício inacumulável. É vedado ao segurado retirar de ambas as prestações apenas as vantagens, ou seja: atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa.
No mesmo sentido: AC nº. 2003.61.83.001645-6, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, J 14/2/2011, D.E. 18/2/2011.
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 16/06/2015 00:04:22 |