
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037128-30.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acordão (fls. 90/95) que negou provimento ao Agravo Legal interposto contra decisão monocrática (fls. 75/77), a qual deu provimento à Apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ao v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 106/110), o INSS interpôs Recursos Especial (113/133).
Admitido o REsp, os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins de rejulgamento, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que seja analisada a matéria tida por omitida, no tocante a existência de vínculo empregatício urbano do marido, afastando o reconhecimento da atividade urbana e a possibilidade de concessão de benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 05/04/1946, completou a idade acima referida em 05/04/2001.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento (fl. 10), na qual se verifica que o companheiro da parte autora está qualificado profissionalmente como lavrador, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que desde 1989 ele exerce atividade de natureza urbana, uma vez que se encontra filiado à previdência social, na atividade de empresário, conforme documentos extraídos da base de dados da previdência social - CNIS (fls. 54 e 86/87). Tal fato afasta a condição de trabalhador rural.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural no período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora e manter a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, em razão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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