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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 0037128-30.2008.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando o exercício da atividade urbana. 3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1335138 - 0037128-30.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037128-30.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.037128-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDNA FERREIRA CHAIM RANGEL
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
No. ORIG.:05.00.00121-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando o exercício da atividade urbana.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037128-30.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.037128-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDNA FERREIRA CHAIM RANGEL
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
No. ORIG.:05.00.00121-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acordão (fls. 90/95) que negou provimento ao Agravo Legal interposto contra decisão monocrática (fls. 75/77), a qual deu provimento à Apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural.



Ao v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 106/110), o INSS interpôs Recursos Especial (113/133).



Admitido o REsp, os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins de rejulgamento, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que seja analisada a matéria tida por omitida, no tocante a existência de vínculo empregatício urbano do marido, afastando o reconhecimento da atividade urbana e a possibilidade de concessão de benefício previdenciário.



É o relatório.




VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.


Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).


Tendo a autora nascido em 05/04/1946, completou a idade acima referida em 05/04/2001.


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.



Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento (fl. 10), na qual se verifica que o companheiro da parte autora está qualificado profissionalmente como lavrador, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que desde 1989 ele exerce atividade de natureza urbana, uma vez que se encontra filiado à previdência social, na atividade de empresário, conforme documentos extraídos da base de dados da previdência social - CNIS (fls. 54 e 86/87). Tal fato afasta a condição de trabalhador rural.


Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural no período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.


Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.


Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora e manter a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, em razão da assistência judiciária gratuita.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:56



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