
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001461-24.2015.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que proceda à reativação do benefício de auxílio-doença recebido pelo impetrante, até a realização de nova perícia médica que constate a permanência ou não da sua incapacidade laborativa. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas pelo impetrado, em reembolso.
Face ao deferimento da medida liminar, foi restabelecida a benesse em favor do impetrante (fl. 38).
Subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo prosseguimento do feito (fl. 86).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001461-24.2015.4.03.6123/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Consoante se depreende dos autos, o impetrante recebeu duas correspondências, datadas de 04.08.2015 e de 18.08.2015 para a realização de perícia médica, mas que seu benefício foi bloqueado em 31.07.2015, antes mesmo de tais datas (fls. 19 e 21/22).
Aduz que em razão da greve deflagrada pelos funcionários do INSS, não forma realizadas as perícias médicas.
A autarquia alega que em virtude do não comparecimento na data de 18.08.2015 às 15h, o benefício foi suspenso.
Verifico que o INSS suspendeu o benefício do impetrante em data anterior àquela agendada para a realização da perícia médica em 07.08.2015 (fl. 19).
De fato, revela-se incabível que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença.
Entretanto, no caso em tela, o benefício do impetrante foi cessado antes da perícia administrativa.
Assim, há que se reprovar a conduta da Autarquia.
Destaco que os valores recebidos por força da decisão que deferiu a medida limitar não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Indevidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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