
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 11:42:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043554-53.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em AutoInspeção.
Trata-se de apelação interposta por Thais Inácio Mariano e outra, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 108/110, julgou improcedente o pedido inicial. Houve condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, corrigidos a partir da sentença, suspensos nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 118/131, as autoras postulam pela reforma da sentença e, consequentemente, pela concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado da previdência social e a dependência econômica da autora companheira.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões, fl. 135.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, fl. 138.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 28/04/2010 e a condição de dependente da filha menor, (Thais Inácio Mariano), restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, respectivamente às fls. 15 e 17.
Em relação à autora Fátima Aparecida Inácio, não logrou êxito em comprovar a qualidade de companheira, eis que não anexou uma única prova material nesse sentido e, consequentemente a sua dependência econômica em relação ao de cujus.
Além disso, não obteve igualmente êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Isto porque, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a CTPS e as guias do INSS (respectivamente às fls. 32/57), apontaram a data de 31/05/1996 como a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS:
- 01/09/1976 - hidráulica São Francisco;
- 01/09/1976 - Francisco Mariano;
- 01/01/1985 e 30/06/1988 como empresário/empregador;
- 01/08/1988 e 30/04/1989 como empresário/empregador;
- 01/06/1989 e 31/08/1989 como empresário empregador;
- 01/10/1989 e 31/12/1989 como empresário empregador;
- 01/02/1990 e 31/05/1990 como empresário empregador;
- 01/07/1990 e 31/03/1991 como empresário empregador;
- 01/05/1991 e 31/05/1996 como empresário empregador;
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Mesmo com a prorrogação máxima permitida, já que, somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 14 anos e 5 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 172 contribuições, quando do óbito, em 28/04/2010, já havia há muito tempo perdido a qualidade de segurado, haja vista que já estava há 14 anos sem verter recolhimentos ao RGPS.
Quanto à carência necessária às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, na data do falecimento em 28/04/2010, a tabela previa um mínimo necessário de 174 contribuições. Contados os períodos constantes das guias de recolhimento, do CNIS e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário/empregador, perfazendo um total de 14 anos e 5 meses tempo de contribuição, correspondendo 172 contribuições, o que seria insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchido o requisito etário, que também não restou preenchido já que o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento.
O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado nenhum dos requisitos.
Por fim, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que as autoras não conseguiram demonstrar a incapacidade para o trabalho do Sr. Paulo Mariano, eis que o documento mais remoto que aponta para o tratamento de hipertensão arterial sistêmica e para o CID N18.9 - Insuficiência renal Crônica dialitica, é datado de 02/06/2003, momento que que já perdera a qualidade de segurado, (fls. 27).
Outrossim, antes de 02/06/2003, as apelantes não trouxeram laudo ou histórico médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se a juntar diagnóstico e declaração de internação para o período de 02/06/2003 a 18/03/2010, (fls. 25/29).
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos necessários às aposentadorias por tempo de contribuição ou por invalidez.
Diante do exposto, nego provimento à apelação das autoras mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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