
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2008) e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, bem como das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-69.2008.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRENE APARECIDA DIAS DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 150/151, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspenso, nos termos da lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas processuais em razão da gratuidade judiciária.
Em razões recursais de fls. 156/160, a autora sustenta que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, em 26/10/2003, uma vez que possuía registro em CTPS de 05/05/2000 a 10/02/2001, o qual tem presunção de validade. Ressalta que a obrigação de verter contribuições à Previdência social é do empregador e não do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, "a" da lei nº 8.212/91. Além disso, sustenta que antes do falecimento, o segurado era merecedor do benefício por incapacidade desde 24/09/2001, conforme documentos médicos juntados, estando dentro do período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 164/173.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.16) e de casamento (fl. 18) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/10/2003), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 07/1995.
A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, não reconhecido pela autarquia, posto que não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, (fls. 29/30).
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 104/106, revela a anotação do contrato laboral junto à Giana Loggetto Projetos Construções e Com. Ltda, no cargo de Pedreiro, com admissão em 03/05/2000 e rescisão em 10/02/2001.
O fato de só haver registros de recolhimentos à Previdência Social no CNIS somente até 11/07/1995, não impede o reconhecimento do direito, haja vista que no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a Fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro no CNIS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não podendo eventuais omissões serem alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, deve ser considerada para o cálculo do "período de graça" a data da última rescisão empregatícia, qual seja, 10/02/2001.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado tiver registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Deste modo a perda desta qualidade ocorreria tão somente em 15/04/2004, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/10/2003, persistia a qualidade de segurado do de cujus.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº9.528/1997, a qual, no art. 74, II, previa como dies a quo do benefício a data do requerimento quando requerida após 30 dias do óbito. Confira-se:
Assim, de rigor a concessão da pensão por morte a partir do requerimento administrativo em 28/08/2008 - fl. 15.
Ressalto que não há que se falar em prazo prescricional tendo em vista o ajuizamento desta ação em 28/10/2008.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar do requerimento administrativo (28/08/2008) e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, bem como das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:10:34 |