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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0016619-97.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:17:05

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da invalidez, sendo impertinente a realização de prova testemunhal. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130). - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156318 - 0016619-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016619-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016619-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:GLEICE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO:SP173750 ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013597220158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da invalidez, sendo impertinente a realização de prova testemunhal. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016619-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016619-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:GLEICE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO:SP173750 ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013597220158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GLEICE OLIVEIRA COSTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, "suspendendo sua execução por força da gratuidade de justiça".

Pretende a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que seriam ouvidas testemunhas. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 606.714.743-6) e conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem o feito, a gravidade das patologias, a idade, o grau de escolaridade, e a realidade do mercado de trabalho (fls. 105/115).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 119/120).

É o relatório.


VOTO

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 23/09/2015, considerou a parte autora, manicure, de 29 anos (nascida em 25/08/1985) e que estudou até o 3º ano do segundo grau, capacitada para o trabalho, valendo transcrever, por pertinentes, os seguintes fundamentos (fl. 83):


"(...) O exame físico específico revelou: quanto aos membros superiores não se constatou à direita (segmento dominante, pois a autora é destra) anormalidade anatômica ou déficit funcional, haja vista que a mobilidade, trofismo e força muscular em todo membro estão mantidos, portanto, sem déficit funcional a ser considerado. O exame físico à esquerda apontou presença de cicatriz com afundamento no cotovelo em regular estado e duas cicatrizes na face lateral do braço e na fossa cubital em torno de 10 cm - alargadas mas em bom estado para tratamento prévio de osteomielite umeral - determinada por fratura? (vide relatório médico anexo). No restante do exame constatou-se prejuízo da mobilidade do ombro/braço parcial relativo à rotação interna e elevação do ombro acima de 40º, mas a abdução e adução estão preservadas, bem como há prejuízo da flexão do cotovelo com posição fixa em extensão em decorrência da anquilose úmero-ulnar. A mobilidade do punho está preservada e não há anormalidades relativas aos quirodáctilos, bem como a pinça e oponência estão mantidas, assim como a força de preensão palmar está mantida. Não há sinais de hipotrofia na mão e nem no antebraço, mas há sinais leves de desuso no braço - hipotrofia grau leve. O exame radiológico anexo realizado em 21/01/14 apontou sinais de Osteoartrose gleno-umeral com redução do espaço articular e no cotovelo esquerdo há sinais de fusão óssea da ulna e úmero. Em exame pericial a autora apresentou exame radiológico do ombro e cotovelo esquerdo realizado em 03/12/14 que apontou osteopenia difusa do úmero em adição às alterações denegerativas com esclerose subcondral e redução do espaço escápulo-umeral em adição à deformidade da porção distal do úmero com esclerose e espessamento da cortical e anquilose úmero-ulnar-laudado pelo Dr. José Álvaro Jr.", CONCLUINDO da seguinte maneira: "(...) a autora, em razão do quadro antigo no membro superior esquerdo, apresenta em geral restrição à realização de atividades pesadas e/ou demais que demandem emprego de força muscular bilateral, no entanto, possui capacidade funcional aproveitável a demais tarefas de natureza moderada/leve a terceiros como meio à sua subsistência. A autora continua apta ao exercício da atividade de manicure. Outrossim, ressalte-se que o caso em tela não se enquadra em invalidez".

Por outro lado, os documentos médicos juntados a fls. 30/40 justificam o benefício concedido entre 22/06/2014 e 18/11/2014 (vide CNIS), pois emitidos em datas próximas a tal período, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.

Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:50:45



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