
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016619-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GLEICE OLIVEIRA COSTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, "suspendendo sua execução por força da gratuidade de justiça".
Pretende a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que seriam ouvidas testemunhas. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 606.714.743-6) e conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem o feito, a gravidade das patologias, a idade, o grau de escolaridade, e a realidade do mercado de trabalho (fls. 105/115).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 119/120).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 23/09/2015, considerou a parte autora, manicure, de 29 anos (nascida em 25/08/1985) e que estudou até o 3º ano do segundo grau, capacitada para o trabalho, valendo transcrever, por pertinentes, os seguintes fundamentos (fl. 83):
Por outro lado, os documentos médicos juntados a fls. 30/40 justificam o benefício concedido entre 22/06/2014 e 18/11/2014 (vide CNIS), pois emitidos em datas próximas a tal período, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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