
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029109-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença, prolatada em 09/03/2011, que julgou improcedente o pedido (fls. 110/113), foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que o laudo pericial não informou com exatidão a DII (fls. 131/131v). Os autos retornaram à Primeira Instância, onde houve a complementação do exame (fl. 145), sobrevindo nova sentença, exarada em 31/07/2015 (fls. 165/167), não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pleito deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (14/09/2010 - fls. 74/77), discriminados os consectários (fls. 165/167).
Apela o INSS, postulando, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, uma vez que a doença é preexistente ao seu reingresso no RGPS, pleiteando, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 170/172v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 175/182).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ação, proposta em 12/04/2010 (fl. 02), foi objeto de contestação de mérito (fls. 55/70), situação que se enquadra na regra de transição estatuída pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 10/11/2014:
O Superior Tribunal de Justiça não discrepou de tal decisão, consoante julgamento prolatado no REsp 1.369.834/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe de 02/12/2014:
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/04/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 08/06/2010 (fl. 53v).
Realizada a perícia em 14/09/2010, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 51 anos (nascida em 25/12/1961), sem indicação do grau de escolaridade, total e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "insuficiência cardíaca congestiva por provável comunicação interatrial (CIA)", ressaltando que "A CIA é, das patologias congênitas no adulto, a mais comum, passando na maioria dos casos despercebida na criança já que praticamente assintomática nos primeiros anos. Com a idade começam a ocorrer sintomas como dispneia aos esforços e palpitações. No caso em tela foi o que aconteceu e, pior, por não ter havido intervenção em ocasião oportuna, o autor passou a apresentar arritmia e, posteriormente, insuficiência cardíaca congestiva tendo que ser internado, há 7 meses, por descompensação. Atualmente, mesmo assintomática, a cirurgia na criança é indicada antes da idade pré-escolar, tendo, após isso, uma vida normal. No adulto, desde que não haja complicações, o pós-cirúrgico também propicia vida normal. No caso em tela, no entanto, mesmo após a cirurgia a reabilitação completa se afigura problemática em vista do comprometimento do miocárdio e, caso não seja realizada com urgência, as condições hemodinâmicas contraindicarão a cirurgia." (fls. 74/77).
O perito judicial fixou a DID em 7 meses, ou seja, 02/2010 (resposta ao quesito "5" do Juízo) e a DII em 4 anos, ou seja, 09/2006 (resposta ao quesito "12" do INSS (fl. 77).
Como destacado no relatório, a sentença de improcedência, prolatada após a realização do laudo médico supramencionado, foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que o laudo pericial não informou com exatidão a DII (fls. 131/131v).
Com o retorno dos autos à Vara de origem, foi determinada a complementação do laudo, ocasião em que o perito judicial, em resposta ao quesito "5" do Juízo, fixou a DID em 02/2006, ou seja, 4 anos e 7 meses anteriores à data da perícia originária; e, em resposta ao quesito "12" do INSS, fixou a DII em 02/2010, ou seja, 7 meses anteriores à data da perícia originária (fl. 145).
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1980 a 23/10/1980, 11/01/1982 a 07/1982, 10/06/1991 a 30/04/1992 e 02/05/1992 a 29/08/1995; (b) recolhimentos facultativos no período de 01/2010 (adimplido em 28/01/2010) a 04/2010; (c) recebimento de amparo assistencial ao portador de deficiência a partir de 12/08/2011.
Assim, nota-se que após o último vínculo empregatício, no período de 02/05/1992 a 29/08/1995, o demandante somente voltou a contribuir para o RGPS, na condição de segurado facultativo, em 28/01/2010, ou seja, após quase quinze anos, já acometido das moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito [conforme revelam as fichas de atendimento ambulatorial datadas de 30/06/2008, 07/07/2008, 20/12/2008, 28/12/2008, 22/03/2009 e 07/05/2009 (fls. 23/31)], motivo pelo qual a inaptidão é anterior ao seu reingresso no sistema da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para negar o benefício pleiteado.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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