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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0029109-30.2011.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:24

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ação, proposta em 12/04/2010 (fl. 02), foi objeto de contestação de mérito (fls. 55/70), situação que se enquadra na regra de transição estatuída pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 10/11/2014, e acompanhada pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.834/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe de 02/12/2014. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença destina-se ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - A parte autora reingressou no RGPS quando já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos. - As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 28/01/2010, redundando em notório caso de preexistência. - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. - Parte autora condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade (CPC, artigos 85, §§ 2º e 3º). - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658434 - 0029109-30.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029109-30.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029109-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ES015658 DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JEFERSON LUIS NOVELLI
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:10.00.00038-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ação, proposta em 12/04/2010 (fl. 02), foi objeto de contestação de mérito (fls. 55/70), situação que se enquadra na regra de transição estatuída pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 10/11/2014, e acompanhada pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.834/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe de 02/12/2014.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e o auxílio-doença destina-se ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora reingressou no RGPS quando já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 28/01/2010, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Parte autora condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade (CPC, artigos 85, §§ 2º e 3º).
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029109-30.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029109-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ES015658 DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JEFERSON LUIS NOVELLI
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:10.00.00038-7 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença, prolatada em 09/03/2011, que julgou improcedente o pedido (fls. 110/113), foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que o laudo pericial não informou com exatidão a DII (fls. 131/131v). Os autos retornaram à Primeira Instância, onde houve a complementação do exame (fl. 145), sobrevindo nova sentença, exarada em 31/07/2015 (fls. 165/167), não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pleito deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (14/09/2010 - fls. 74/77), discriminados os consectários (fls. 165/167).

Apela o INSS, postulando, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, uma vez que a doença é preexistente ao seu reingresso no RGPS, pleiteando, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 170/172v).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 175/182).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ação, proposta em 12/04/2010 (fl. 02), foi objeto de contestação de mérito (fls. 55/70), situação que se enquadra na regra de transição estatuída pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 10/11/2014:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

O Superior Tribunal de Justiça não discrepou de tal decisão, consoante julgamento prolatado no REsp 1.369.834/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe de 02/12/2014:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/04/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 08/06/2010 (fl. 53v).

Realizada a perícia em 14/09/2010, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 51 anos (nascida em 25/12/1961), sem indicação do grau de escolaridade, total e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "insuficiência cardíaca congestiva por provável comunicação interatrial (CIA)", ressaltando que "A CIA é, das patologias congênitas no adulto, a mais comum, passando na maioria dos casos despercebida na criança já que praticamente assintomática nos primeiros anos. Com a idade começam a ocorrer sintomas como dispneia aos esforços e palpitações. No caso em tela foi o que aconteceu e, pior, por não ter havido intervenção em ocasião oportuna, o autor passou a apresentar arritmia e, posteriormente, insuficiência cardíaca congestiva tendo que ser internado, há 7 meses, por descompensação. Atualmente, mesmo assintomática, a cirurgia na criança é indicada antes da idade pré-escolar, tendo, após isso, uma vida normal. No adulto, desde que não haja complicações, o pós-cirúrgico também propicia vida normal. No caso em tela, no entanto, mesmo após a cirurgia a reabilitação completa se afigura problemática em vista do comprometimento do miocárdio e, caso não seja realizada com urgência, as condições hemodinâmicas contraindicarão a cirurgia." (fls. 74/77).

O perito judicial fixou a DID em 7 meses, ou seja, 02/2010 (resposta ao quesito "5" do Juízo) e a DII em 4 anos, ou seja, 09/2006 (resposta ao quesito "12" do INSS (fl. 77).

Como destacado no relatório, a sentença de improcedência, prolatada após a realização do laudo médico supramencionado, foi anulada por esta Corte, ao fundamento de que o laudo pericial não informou com exatidão a DII (fls. 131/131v).

Com o retorno dos autos à Vara de origem, foi determinada a complementação do laudo, ocasião em que o perito judicial, em resposta ao quesito "5" do Juízo, fixou a DID em 02/2006, ou seja, 4 anos e 7 meses anteriores à data da perícia originária; e, em resposta ao quesito "12" do INSS, fixou a DII em 02/2010, ou seja, 7 meses anteriores à data da perícia originária (fl. 145).

Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1980 a 23/10/1980, 11/01/1982 a 07/1982, 10/06/1991 a 30/04/1992 e 02/05/1992 a 29/08/1995; (b) recolhimentos facultativos no período de 01/2010 (adimplido em 28/01/2010) a 04/2010; (c) recebimento de amparo assistencial ao portador de deficiência a partir de 12/08/2011.

Assim, nota-se que após o último vínculo empregatício, no período de 02/05/1992 a 29/08/1995, o demandante somente voltou a contribuir para o RGPS, na condição de segurado facultativo, em 28/01/2010, ou seja, após quase quinze anos, já acometido das moléstias incapacitantes indicadas nos documentos médicos que instruem o feito [conforme revelam as fichas de atendimento ambulatorial datadas de 30/06/2008, 07/07/2008, 20/12/2008, 28/12/2008, 22/03/2009 e 07/05/2009 (fls. 23/31)], motivo pelo qual a inaptidão é anterior ao seu reingresso no sistema da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.

Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para negar o benefício pleiteado.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:52:47



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