
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043409-02.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARIA JOSÉ DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminados os consectários, fixando honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.
Inicialmente, alega a autarquia previdenciária ausência de interesse de agir por parte da requerente. No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade total e permanente da autora. Pretende o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 9494/97 para o cálculo dos juros e correção monetária, bem como requer a minoração dos honorários advocatícios Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 147/157).
Por sua vez, pleiteia a requerente a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença ou para a data da citação (fls. 165/170).
Apenas a parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 171/176).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ação, proposta em 28/04/2005 (fl. 02), foi objeto de contestação de mérito (fls. 20/24), situação que se enquadra na regra de transição estatuída pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 10/11/2014:
O Superior Tribunal de Justiça não discrepou de tal decisão, consoante julgamento prolatado no REsp 1.369.834/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe de 02/12/2014:
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/04/2005 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 24/06/2005 (fls. 18, verso).
Realizada a perícia médica em 13/03/2007, o laudo apresentado considerou a parte autora, trabalhadora rural, de 49 anos (nascida em 01/10/1966), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de epilepsia. Ainda de acordo com o perito, a doença, surgida em 1993, incapacita a autora "total e permanentemente, pois as crises acontecem de maneira súbita sem sinais ou sintomas de alerta prévios" (fls. 57).
Embora o perito não tenha definido a DII, o próprio laudo revela que esta se faz presente desde 1993, o que se coaduna com os períodos de recebimento de auxílio-doença registrados no CNIS, cuja concessão administrativa implica reconhecimento da incapacidade pelo INSS desde aquela época.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 01/05/1984 e 23/01/1994 e 12/04/2005 e 14/04/2005, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/04/1993 a 13/10/1993 e 14/10/1993 a 23/06/2005. Saliente-se que a autora recebe aposentadoria por invalidez por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No caso concreto, a data de início do benefício deve corresponder à data em que cessado o auxílio-doença percebido pela autora em 23/06/2005.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para arbitrar os honorários advocatícios de acordo com a fundamentação, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para estabelecer a data de início do benefício na forma delineada e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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