
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024193-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por CICERO MARQUES BORGES em face de R. Sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente a concessão do benefício de auxílio-doença. (fls. 133/134).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida, para que seja concedida aposentadoria por invalidez desde a citação, bem como a majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação final, somadas as parcelas vencidas acrescidas com juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso. (fls. 137/144).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
Outrossim, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 121/125), afirma que o autor apresenta hipertensão arterial e insuficiência renal (quesito 1 da parte autora - fl. 124). Relata que há impedimento para realizar tarefas que demandem grande esforço físico (operador de colheitadeira, operador de máquina de beneficiamento de produtos agrícolas ou tratorista agrícola), bem como para atividades que exponha risco para si e para terceiros (quesitos 6 e 9 do INSS - fl. 125). Entretanto, conclui que sua incapacidade para o trabalho é parcial e permanente e multiprofissional, em razão de afirmar que as patologias constatadas não impedem a parte autora de desempenhar labores mais leves.
Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que considerou sua incapacidade laborativa de forma apenas parcial, o que ensejaria a readaptação profissional da parte autora, para o exercício de outra atividade, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Cumpre analisar o benefício à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado, e, também, de seu quadro clínico, considerando, assim, sua idade (47 anos), seu nível social e cultural, com destaque para sua rudimentar instrução (terceiro ano do primário), tratando-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, em serviços pesados, os quais dependiam diretamente da realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos.
Assim, as condições da parte autora, principalmente, seu quadro clínico, permitem concluir que há possibilidade de reabilitá-la para o labor, visto que não possui idade avançada, e, portanto, poderá realizar atividades mais leves, como a de porteiro, citada no laudo médico pericial (Quesito 11 do INSS - fl. 125).
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma parcial e permanente, de modo que prospera o benefício de auxílio-doença, para que ele receba o benefício até ser reabilitado, para o labor que não demandar esforço físico.
Vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez , dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Por outro lado, igualmente destaco que a parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
O termo inicial do benefício há de coincidir com a citação, em 12.09.2011 (fl. 26), data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante o art. 219 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da citação, em 12.09.2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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