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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. 2. Vislumbra-se a ocorrência de erro material tendo em vista o cômputo de períodos concomitantes (itens 07/08 - 07.09.1991 a 30.04.1994 e 01.06.1992 a 14.02.1994; e itens 15/16 - 17.09.2005 a 16.10.2006 a 24.01.2006 a 03.06.2006). Excluindo-se a mencionada concomitância, perfaz a autora, na data da DER (06.09.2007), o total de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. 4. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Todavia, não obstante tenha comprovado o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição acrescido do tempo complementar ("pedágio"), verifico que a autora não tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do requerimento administrativo (06.09.2007), uma vez que nascida em 17.09.1961. 5. Completado o requisito etário em 2009, bem como cumpridos os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91), faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com DIB em 17.09.2009, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor. 6. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, alterar a fundamentação do julgado e retificar o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 17.09.2009, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, o voto exarado às fls. 144/148. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531991 - 0028457-47.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028457-47.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028457-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA SOTERIO MARTINS CARRIEL DE LIMA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:07.00.00066-4 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ART. 494 DO CPC/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
2. Vislumbra-se a ocorrência de erro material tendo em vista o cômputo de períodos concomitantes (itens 07/08 - 07.09.1991 a 30.04.1994 e 01.06.1992 a 14.02.1994; e itens 15/16 - 17.09.2005 a 16.10.2006 a 24.01.2006 a 03.06.2006). Excluindo-se a mencionada concomitância, perfaz a autora, na data da DER (06.09.2007), o total de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
4. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Todavia, não obstante tenha comprovado o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição acrescido do tempo complementar ("pedágio"), verifico que a autora não tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do requerimento administrativo (06.09.2007), uma vez que nascida em 17.09.1961.
5. Completado o requisito etário em 2009, bem como cumpridos os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91), faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com DIB em 17.09.2009, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
6. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, alterar a fundamentação do julgado e retificar o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 17.09.2009, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, o voto exarado às fls. 144/148.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:57:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028457-47.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028457-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZINHA SOTERIO MARTINS CARRIEL DE LIMA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:07.00.00066-4 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Terezinha Sotério Martins Carriel de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


O pedido foi julgado procedente para reconhecer os períodos de 19.01.1981 a 22.04.1988, 06.09.1988 a 18.03.1990, 01.06.1992 a 14.02.1994 e 16.02.1994 a 16.10.2006 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (fls. 97/100).


Na Sessão de julgamento realizada em 16.08.2016, esta 10ª Turma deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (06.09.2007), observada eventual prescrição quinquenal. No voto foi apurado o total de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data da citação (06.09.2007).


Embargos de declaração opostos pelo INSS, no tocante aos consectários legais, rejeitados (fls. 174/179).


O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 184/189 e 190/201).


Intimado a dar cumprimento ao julgado, o INSS informou que a soma do tempo de contribuição da parte autora perfez o total de 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (fls. 209 e 216/218).


Manifestação da parte autora às fls. 224/225.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O art. 494, inc. I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.

No caso, vislumbra-se a ocorrência de erro material tendo em vista o cômputo de períodos concomitantes na planilha de fl. 212 (itens 07/08 - 07.09.1991 a 30.04.1994 e 01.06.1992 a 14.02.1994; e itens 15/16 - 17.09.2005 a 16.10.2006 e 24.01.2006 a 03.06.2006).

Dessa forma, excluindo-se a mencionada concomitância, perfaz a autora, na data da DER (06.09.2007), o total de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.

Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.

Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

Todavia, não obstante tenha comprovado o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição acrescido do tempo complementar ("pedágio"), verifico que a autora não tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do requerimento administrativo (06.09.2007), uma vez que nascida em 17.09.1961.

Assim, tendo completado o requisito etário em 2009, bem como cumpridos os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91), faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com DIB em 17.09.2009, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.

Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, altero a fundamentação do julgado e retifico o dispositivo do voto para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 17.09.2009, na forma da fundamentação, mantido, no mais, o voto exarado às fls. 144/148.

Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício nos termos da presente decisão.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:57:28



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