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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ADESIVO - DUPLICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:18

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ADESIVO - DUPLICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Recurso Adesivo interposto pela autora não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de sua apelação, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade. II-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade temporária para o trabalho, considerando-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada. IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.12.2011, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 05.03.2012, e, nesse diapasão, inocorrendo eventual prescrição de parcelas vencidas. Os atestados médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, atestavam a presença das patologias osteodegenerativas na ocasião, inferindo-se que não houve sua recuperação. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII- Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268742 - 0030800-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030800-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030800-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DAS DORES DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:MARIA DAS DORES DE SOUSA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00021313120128260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ADESIVO - DUPLICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Recurso Adesivo interposto pela autora não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de sua apelação, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
II-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade temporária para o trabalho, considerando-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.12.2011, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 05.03.2012, e, nesse diapasão, inocorrendo eventual prescrição de parcelas vencidas. Os atestados médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, atestavam a presença das patologias osteodegenerativas na ocasião, inferindo-se que não houve sua recuperação. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030800-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030800-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DAS DORES DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:MARIA DAS DORES DE SOUSA
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RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da constatação de sua incapacidade (outubro de 2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 175.


O réu recorre, aduzindo que não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista a perda da qualidade de segurado da autora quando da fixação do início de sua incapacidade.


A parte autora apela, por seu turno, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo datado de 22.08.2011. Interpôs, ainda, recurso adesivo deduzindo a matéria.







Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030800-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030800-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DAS DORES DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:MARIA DAS DORES DE SOUSA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00021313120128260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


De início, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora às fl. 152/160, tendo em vista que, com a apresentação da apelação de fl. 143/151vº, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.



Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.08.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo pericial, elaborado em 21.10.2015 (fl. 90/96), atesta que a autora (colhedora de laranjas, instrução: ensino fundamental incompleto) é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombar, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da enfermidade no ano de 2010 e da incapacidade, em outubro de 2015.


Colhe-se dos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social, desempenhando a atividade de rurícola (CTPS - fl. 15/23), mantendo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, desde o ano de 2004, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.08.2011 a 31.12.2011, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 05.03.2012. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a conclusão da perícia e considerando tratar-se de pessoa jovem, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.12.2011, considerando o ajuizamento da presente ação em 05.03.2012, e, nesse diapasão, inocorrendo eventual prescrição de parcelas vencidas. Saliento que os atestados médicos juntados à fl. 30/33, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, atestavam a presença das patologias osteodegenerativas na ocasião, inferindo-se que não houve sua recuperação. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.



A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, dou parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.12.2011 e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de auxílio-doença para 01.01.2012.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:18:53



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