
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ADESIVO - DUPLICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030800-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da constatação de sua incapacidade (outubro de 2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 175.
O réu recorre, aduzindo que não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista a perda da qualidade de segurado da autora quando da fixação do início de sua incapacidade.
A parte autora apela, por seu turno, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo datado de 22.08.2011. Interpôs, ainda, recurso adesivo deduzindo a matéria.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030800-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
De início, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora às fl. 152/160, tendo em vista que, com a apresentação da apelação de fl. 143/151vº, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.08.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 21.10.2015 (fl. 90/96), atesta que a autora (colhedora de laranjas, instrução: ensino fundamental incompleto) é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombar, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da enfermidade no ano de 2010 e da incapacidade, em outubro de 2015.
Colhe-se dos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social, desempenhando a atividade de rurícola (CTPS - fl. 15/23), mantendo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, desde o ano de 2004, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.08.2011 a 31.12.2011, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 05.03.2012. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a conclusão da perícia e considerando tratar-se de pessoa jovem, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.12.2011, considerando o ajuizamento da presente ação em 05.03.2012, e, nesse diapasão, inocorrendo eventual prescrição de parcelas vencidas. Saliento que os atestados médicos juntados à fl. 30/33, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, atestavam a presença das patologias osteodegenerativas na ocasião, inferindo-se que não houve sua recuperação. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, dou parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.12.2011 e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de auxílio-doença para 01.01.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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