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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PARIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO LEGAL. DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PARIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991180 - 0007394-62.2011.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007394-62.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.007394-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS RAULI RINERI
ADVOGADO:SP110472 RENATO APARECIDO CALDAS e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 476/480vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG.:00073946220114036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PARIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 12:50:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007394-62.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.007394-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS RAULI RINERI
ADVOGADO:SP110472 RENATO APARECIDO CALDAS e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 476/480vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG.:00073946220114036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação e ao agravo retido.

Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, os fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)

Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446432, Processo: 0005559-58.2006.4.03.6126, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento:17/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 346, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI).

O artigo 557 do CPC reveste-se, assim, de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Preambularmente, não conheço do agravo retido (autos apensos) porque não reiterado nas razões recursais, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.

A sentença deve ser integralmente mantida.

Rejeito a preliminar de nulidade, porquanto cabível no caso o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. A juntada de outros documentos necessários ao julgamento da ação constituiria medida despicienda, mesmo porque intempestiva, à vista da regra do artigo 283 do CPC.

Passo à análise do mérito.

O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 06/10/1980. Em face da extinção da empresa, foi transferido à VALEC, mercê da Lei nº 11.483/2007.

Alega, em síntese, ter sido admitido pela RFFSA e em face da extinção foi transferido para a VALEC, preservando a condição de ferroviário e todos os direitos assegurados pelas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, notadamente os previstos no Plano de Cargos e Salários e o direito à complementação.

Todavia, quando de sua aposentadoria não foram considerados os valores incorporados da diferença do cargo de confiança nível 5, que recebia na ativa, de forma que sua complementação de aposentadoria não está sendo paga de forma correta, estando ilegalmente privado de parcela significativa de sua renda, devendo ser reformada a decisão.

Inicialmente, a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55 tinha a seguinte dição:

"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados."

Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.769/41, in verbis:

"Art. 1º Os funcionários públicos civís da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.

Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."

Posteriormente entrou em vigor o Decreto-lei nº 956/69, alterando a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:

"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.

§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.

"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.

Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (g.n.)

Ao depois, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei nº. 8.186/91, que transcrevo:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". (g.n.)

Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias.

A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91), conforme o seguinte artigo:

"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."

Feita esta breve introdução, já se afigura possível abordar a controvérsia trazida a julgamento.

Pois bem, o autor já vem recebendo a complementação.

Entretanto, a pretensão de receber valores incorporados da diferença do cargo de confiança nível 5, que recebia na ativa, não pode ser acolhida.

Tal se dá porque, como bem observou o MMº Juízo a quo, segundo o artigo 2º da Lei nº 8.186/91, à renda mensal da aposentadoria dos ferroviários, devida pelo RGPS, deve ser somada complementação consistente na diferença da remuneração do cargo que aquele ocupava quando ainda na ativa, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Sendo assim, valores a título de função de confiança não se subsumem no âmbito da paridade conformada no artigo 2º da Lei nº 8.186/91.

A distinção estabelecida do artigo 457 da CLT, sobre remuneração e salário, não influi na interpretação do artigo 2º da Lein º 8.186/91.

Isso porque, na paridade legal, a diferença apta a conformar o valor da complementação tem como parâmetro a remuneração do cargo, excluídas rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações de função, à exceção da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, única verba de natureza pessoal devida permanente e excepcionalmente por expressa disposição legal.

Nesse diapasão (negritei):

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA ACOMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, em relação à CBTU, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), e improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, do CPC. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter a retificação do complemento de aposentadoria de que é titular, de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU, bem como seja incluída a remuneração do cargo de "Chefe de Departamento I, Nível 3", incorporado consoante a regra 4.5 do PCS/90, com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CBTU arguida pelo apelante, uma vez que, nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba referente à complementação para repasse à autarquia arevidenciária. 4. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 5. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 6. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 8. Somente podem invocar direito adquirido à percepção de valores superiores ao que determina a norma de regência os beneficiários cujo ato de reconhecimento do direito à complementação não mais possa ser revisto de ofício pela Administração, em função do transcurso do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999). 9. Apelação improvido (AC 201151010183317, APELAÇÃO CIVEL - 609704, Relator(a) Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::18/03/2014).

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.168/91. APOSENTADORIA NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA CENTRAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a autora cumpriu os requisitos necessários à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91; e (iii) se merece ser incorporada aos seus proventos a remuneração referente ao exercício do cargo de confiança de nível 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União Federal, por ser responsável pela complementação da aposentadoria dos ferroviários, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, possui legitimidade, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo do feito. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A e por suas subsidiárias. A autora ingressou no quadro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, antiga subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em 04.07.1989, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópias de carteira de trabalho), tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22.12.1994 e, posteriormente, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL em 01.12.2002 (fls. 55/57). A autora ali permaneceu até 03.10.2011, data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39). As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pela autora no exercício de Chefe de Departamento - Nível 4, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos (PELRE 201251010053414, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::12/12/2014).

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE 50%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. EMPREGADOS DA RFFSA OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO DE NÍVEL GERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. SÚMULA 339 DO STF. 1. A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 2. Inexistência de prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste pleiteado, no percentual de 50%, possui natureza e destinação específicas, uma vez que foi concedido somente aos ferroviários ocupantes de cargo comissionado de nível gerencial, o que não ofende o princípio da isonomia. 4. Ausente prova no sentido de que os autores eram ocupantes de cargos de confiança de nível gerencial, ou que os instituidores da pensão o eram, não têm direito ao referido reajuste. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula n. 339 do STF). 6. Apelação não provida (AC 00380025220024013800, APELAÇÃO CIVEL - 00380025220024013800, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:08/07/2010 PAGINA:90).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (SERVIDOR PÚBLICO) DA RFFSA. DEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES 1. Na hipótese, ainda que ausente a determinação de reexame necessário pelo juízo a quo, deve ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta. 2. Considerando que a pretensão da autora visa à revisão de pensão de ex-ferroviário, tanto a União quanto o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei 956/69 e Lei 8.186/91. Preliminares rejeitadas. 3. Na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ 4. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, excluídas rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações de função, à exceção da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, verba de natureza pessoal devida permanente e excepcionalmente por expressa disposição legal. 5. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 6. Honorários advocatícios fixados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme reiterados precedentes desta Corte. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. 8. Apelação da UNIÃO e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para fixar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas atrasadas, em conformidade com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (AC 00155682020124013800, APELAÇÃO CIVEL - 00155682020124013800, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:25/04/2014 PAGINA:213).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI 8.166/91. ART. 4º. PARCELAS TRANSITÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E GRATIFICAÇÕES. EXCLUSÃO. PROVENTOS LIMITADOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. "Pacífica é a orientação jurisprudencial da Corte o sentido de que, em se tratando de pretensão que envolve a complementação de proventos de aposentadoria para ex-ferroviários, existe litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e a União Federal (cf. os seguintes precedentes: REO 2006.38.08.000032-5/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 18/12/2006, p.156). 2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. 3. Desse modo, somente é devido aos autores, a título de complementação, a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, excluídas rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações de função, à exceção da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, verba de natureza pessoal devida permanente e excepcionalmente por expressa disposição legal. 4. A aposentadoria dos autores está sob o enfoque do Direito Previdenciário, com regramento específico. Assim, como empregados da iniciativa privada - mesmo que tenham parcelas incorporadas a seus salários - ao se inativar -, sujeitar-se-ão às regras do RGPS, com aposentadoria totalmente desvinculada dos salários até então auferidos. A complementação deve ocorrer nos limites da lei que a criou (AC 00029939720004013800, APELAÇÃO CIVEL - 00029939720004013800, Relator(a) JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Fonte e-DJF1 DATA:20/11/2012 PAGINA:721).

(...)"




Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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