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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:20

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 09/11/2005 (fl. 53). 2 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos, é a existência de incapacidade laboral absoluta do requerente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. 3 - No entanto, a sentença apreciou e julgou procedente o pedido posto na inicial, em especial, fixando a data de início do benefício (DIB) na citação, sem a elaboração de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida pelo ente autárquico, na via administrativa, de modo que restava incontroversa a configuração do impedimento absoluto e permanente para o trabalho. É o que se depreende da análise da sentença, de fls. 198/201, em conjunto com o despacho que encerrou a instrução processual, de fl. 180. 4 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado pela sentença guerreada, trouxe aos autos comprovante de que identificou, na seara administrativa, o início da incapacidade (DII) do autor apenas em 08/09/2007 (fl. 162 e 192). Registre-se, por oportuno, que as razões médicas para a concessão da referida aposentadoria, na seara administrativa, se devem a "transtornos psiquiátricos", e não em virtude de "cervicalgia" e "lombalgia", patologias alegadas na inicial. 6 - Em síntese, somente poderia ter sido fixado o termo inicial do benefício, na data da citação, em 09/11/2005 (fl. 53), caso os males que afligiam o demandante, sejam de ordem psíquica ou ortopédica, fossem constatados, ao menos, desde tal marco temporal. Até porque, caso mantida a r. decisão, o benefício poderá ser concedido ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito do autor. 7 - Remessa necessária à que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1432519 - 0022602-24.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022602-24.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022602-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO FRAGA REIS
ADVOGADO:SP214013 VALDIR ANTONIO VELLOSO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:05.00.00104-7 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 09/11/2005 (fl. 53).
2 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos, é a existência de incapacidade laboral absoluta do requerente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou e julgou procedente o pedido posto na inicial, em especial, fixando a data de início do benefício (DIB) na citação, sem a elaboração de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida pelo ente autárquico, na via administrativa, de modo que restava incontroversa a configuração do impedimento absoluto e permanente para o trabalho. É o que se depreende da análise da sentença, de fls. 198/201, em conjunto com o despacho que encerrou a instrução processual, de fl. 180.
4 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado pela sentença guerreada, trouxe aos autos comprovante de que identificou, na seara administrativa, o início da incapacidade (DII) do autor apenas em 08/09/2007 (fl. 162 e 192). Registre-se, por oportuno, que as razões médicas para a concessão da referida aposentadoria, na seara administrativa, se devem a "transtornos psiquiátricos", e não em virtude de "cervicalgia" e "lombalgia", patologias alegadas na inicial.
6 - Em síntese, somente poderia ter sido fixado o termo inicial do benefício, na data da citação, em 09/11/2005 (fl. 53), caso os males que afligiam o demandante, sejam de ordem psíquica ou ortopédica, fossem constatados, ao menos, desde tal marco temporal. Até porque, caso mantida a r. decisão, o benefício poderá ser concedido ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito do autor.
7 - Remessa necessária à que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022602-24.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022602-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO FRAGA REIS
ADVOGADO:SP214013 VALDIR ANTONIO VELLOSO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:05.00.00104-7 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 198/201, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou a correção monetária dos valores em atraso nos termos da Súmula n. 08 desta Corte Regional, além da incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos prestações em atraso até a data de sua prolação.


Em razões recursais de fls. 203/217, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.


Contrarrazões da parte autora, às fls. 219/223.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, em razão de a sentença ter sido submetida à remessa necessária, verifico a ocorrência de nulidade insanável no caso dos autos.


O autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 09/11/2005 (fl. 53).


Com efeito, requisito indispensável para o deferimento do beneplácito, é a existência de incapacidade laboral absoluta e definitiva do requerente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.


No entanto, a sentença apreciou e julgou procedente o pedido posto na inicial, em especial, fixando a data de início do benefício (DIB) na citação, sem a elaboração de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida pelo ente autárquico, na via administrativa, de modo que restava incontroversa a configuração do impedimento absoluto e permanente para o trabalho.


É o que se depreende da análise da sentença, de fls. 198/201, em conjunto com o despacho que encerrou a instrução processual, de fl. 180.


Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".


Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado pela sentença guerreada, trouxe aos autos comprovante de que identificou, na seara administrativa, o início da incapacidade (DII) do autor apenas em 08/09/2007 (fl. 162 e 192).


Registre-se, por oportuno, que as razões médicas para a concessão da referida aposentadoria, na seara administrativa, se devem a "transtornos psiquiátricos", e não em virtude de "cervicalgia" e "lombalgia", patologias alegadas na inicial.


Em síntese, somente poderia ter sido fixado o termo inicial do benefício, na data da citação, em 09/11/2005 (fl. 53), caso os males que afligiam o demandante, sejam de ordem psíquica ou ortopédica, fossem constatados, ao menos, desde tal marco temporal.


Até porque, caso mantida a r. decisão, o benefício poderá ser concedido ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito do autor.


Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento; e, por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:55:25



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