
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022602-24.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 198/201, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou a correção monetária dos valores em atraso nos termos da Súmula n. 08 desta Corte Regional, além da incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos prestações em atraso até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 203/217, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 219/223.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, em razão de a sentença ter sido submetida à remessa necessária, verifico a ocorrência de nulidade insanável no caso dos autos.
O autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 09/11/2005 (fl. 53).
Com efeito, requisito indispensável para o deferimento do beneplácito, é a existência de incapacidade laboral absoluta e definitiva do requerente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
No entanto, a sentença apreciou e julgou procedente o pedido posto na inicial, em especial, fixando a data de início do benefício (DIB) na citação, sem a elaboração de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida pelo ente autárquico, na via administrativa, de modo que restava incontroversa a configuração do impedimento absoluto e permanente para o trabalho.
É o que se depreende da análise da sentença, de fls. 198/201, em conjunto com o despacho que encerrou a instrução processual, de fl. 180.
Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado pela sentença guerreada, trouxe aos autos comprovante de que identificou, na seara administrativa, o início da incapacidade (DII) do autor apenas em 08/09/2007 (fl. 162 e 192).
Registre-se, por oportuno, que as razões médicas para a concessão da referida aposentadoria, na seara administrativa, se devem a "transtornos psiquiátricos", e não em virtude de "cervicalgia" e "lombalgia", patologias alegadas na inicial.
Em síntese, somente poderia ter sido fixado o termo inicial do benefício, na data da citação, em 09/11/2005 (fl. 53), caso os males que afligiam o demandante, sejam de ordem psíquica ou ortopédica, fossem constatados, ao menos, desde tal marco temporal.
Até porque, caso mantida a r. decisão, o benefício poderá ser concedido ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito do autor.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento; e, por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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