
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031604-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 05.04.2016. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, até a data do efetivo pagamento.
O réu apela, por seu turno, pugnando pela fixação das verbas acessórias nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031604-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 18.06.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 17.02.2017 (fl. 33/41), atesta que a autora, empregada doméstica, escolaridade: não alfabetizada, é portadora de espondilodiscoartropatia lombo-sacra, apresentando dores na coluna lombar e alteração neuromotora nos membros inferiores, com consequente déficit de marcha. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, indicando, como data de seu início, a cessação ocorrida em 04.04.2016, vez que concedido o benefício em decorrência das mesmas patologias e sendo que a autora afirmou não haver exercido nenhuma atividade laboral remunerada posteriormente.
Colhe-se dos autos (fl. 55), que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até o ano de 2009. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 13.04.2009 a 14.08.2009, 19.09.2009 a 08.01.2010, 28.04.2010 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 04.04.2016, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 31.08.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, entendo que contando a autora atualmente com 63 anos de idade, analfabeta e desempenhando a atividade de empregada doméstica, que exige esforço físico, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, há de se considerar que a autora encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, referindo, ainda, o perito que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse, posto sofrer da mesma patologia incapacitante, observando-se, ainda, do documento médico datado de 14.06.2016, emitido por profissional da rede municipal de saúde, que ela se encontrava cadastrada no Programa de Atenção Domiciliar, devido à impossibilidade de deambular sem ajuda de terceiros (fl. 16 dos autos).
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2016 (fl. 55), vez que não houve recuperação da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (28.11.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (28.11.2017), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria José Franque, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:18:13 |