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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - T...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:08

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, entendo que contando a autora atualmente com 63 anos de idade, analfabeta e desempenhando a atividade de empregada doméstica, que exige esforço físico, sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. III- Há de se considerar que a autora encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, referindo, ainda, o perito que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse, posto sofrer da mesma patologia incapacitante, observando-se, ainda, do documento médico datado de 14.06.2016, emitido por profissional da rede municipal de saúde, que ela se encontrava cadastrada no Programa de Atenção Domiciliar, devido à impossibilidade de deambular sem ajuda de terceiros. IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015. V-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2016, vez que não houve recuperação da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (28.11.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença. VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22269702 - 0031604-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031604-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031604-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA JOSE FRANQUE
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00190-9 1 Vr TATUI/SP

EMENTA







PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, entendo que contando a autora atualmente com 63 anos de idade, analfabeta e desempenhando a atividade de empregada doméstica, que exige esforço físico, sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- Há de se considerar que a autora encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, referindo, ainda, o perito que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse, posto sofrer da mesma patologia incapacitante, observando-se, ainda, do documento médico datado de 14.06.2016, emitido por profissional da rede municipal de saúde, que ela se encontrava cadastrada no Programa de Atenção Domiciliar, devido à impossibilidade de deambular sem ajuda de terceiros.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2016, vez que não houve recuperação da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (28.11.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031604-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031604-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA JOSE FRANQUE
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00190-9 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 05.04.2016. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, até a data do efetivo pagamento.


O réu apela, por seu turno, pugnando pela fixação das verbas acessórias nos moldes da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031604-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031604-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA JOSE FRANQUE
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00190-9 1 Vr TATUI/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 18.06.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 17.02.2017 (fl. 33/41), atesta que a autora, empregada doméstica, escolaridade: não alfabetizada, é portadora de espondilodiscoartropatia lombo-sacra, apresentando dores na coluna lombar e alteração neuromotora nos membros inferiores, com consequente déficit de marcha. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, indicando, como data de seu início, a cessação ocorrida em 04.04.2016, vez que concedido o benefício em decorrência das mesmas patologias e sendo que a autora afirmou não haver exercido nenhuma atividade laboral remunerada posteriormente.


Colhe-se dos autos (fl. 55), que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até o ano de 2009. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 13.04.2009 a 14.08.2009, 19.09.2009 a 08.01.2010, 28.04.2010 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 04.04.2016, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 31.08.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, entendo que contando a autora atualmente com 63 anos de idade, analfabeta e desempenhando a atividade de empregada doméstica, que exige esforço físico, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Com efeito, há de se considerar que a autora encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, referindo, ainda, o perito que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse, posto sofrer da mesma patologia incapacitante, observando-se, ainda, do documento médico datado de 14.06.2016, emitido por profissional da rede municipal de saúde, que ela se encontrava cadastrada no Programa de Atenção Domiciliar, devido à impossibilidade de deambular sem ajuda de terceiros (fl. 16 dos autos).


Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:




O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2016 (fl. 55), vez que não houve recuperação da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (28.11.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (28.11.2017), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria José Franque, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:18:13



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