
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-76.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (08.07.2008). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, ficando facultado ao réu compensar os valores pagos a título de antecipação de tutela. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor das prestações atrasadas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas como de lei. Mantida a decisão de fl. 92/93, que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que o autor já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (fl. 186/187).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-76.2008.4.03.6103/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 25.11.1956, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 11.06.2009 (fl. 89/91), atesta que o autor é portador de depressão, síndrome do pânico e alienação mental, há cinco anos, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou que o autor está acometido da moléstia, na forma mais grave, de instalação progressiva, agravada pelas condições psicológicas consequentes às agressões e ameaças sofridas no ambiente de trabalho.
Realizada nova perícia, por médico psiquiatra em 18.07.2013 (fl. 161/165), informando que o autor (56 anos de idade) exercia a profissão de cobrador de ônibus, foi vítima de vários assaltos (aproximadamente quatorze) e, no ano de 2004, desenvolveu síndrome do pânico, apresentando, ao exame físico, sinais leves de demência, humor deprimido, crises de choro compulsivo, ansiedade moderada e volição e pragmatismo comprometidos. O perito asseverou que o autor apresenta quadro depressivo grave por stress pós traumático, apresentando quadro astênico orgânico, já com demência em instalação e déficit em memória recente, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, possuindo, ainda, crítica suficiente para não ser considerado alienado mental. Fixou o início da incapacidade no ano de 2004 (resposta ao quesito nº 07 do Juízo - fl. 164).
Verifica-se à fl. 67, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 08.07.2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2008, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Saliento que a argumentação do réu de que o autor já seria beneficiário de aposentadoria por invalidez é descabida, portanto sua concessão, não prospera, tendo em vista que tal benefício de nº NB nº 5377323609, ativo atualmente, é decorrente de concessão de tutela antecipada que determinou sua imediata implantação.
Assim, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 08.07.2008 (fl. 67), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 8% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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