
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059531-92.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido para reconhecer que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 19.06.1963 a 18.01.1966, 17.10.1967 a 20.05.1969, 01.10.1969 a 25.05.1971, 29.07.1971 a 24.07.1972, 21.07.1975 a 01.06.1979 e 22.10.1979 a 30.05.1990. Consequentemente, concedeu-se à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o cálculo ser realizado conforme a redação original do art. 21 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 89.312/84), utilizando-se as parcelas anteriores a 30.05.1990, e a data de início do benefício ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo em 12.04.2000. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados os benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Devem ser descontados os valores recebidos em decorrência do posterior benefício de aposentadoria por idade (NB 138.485.892-7). Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil até 30.06.2009, os juros deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado.
Em suas razões de inconformismo, busca a o réu a reforma da sentença requerendo, primeiramente, o conhecimento de ofício da remessa oficial. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade pretendida como soldador, haja vista a necessidade de habitualidade e permanência dessa atividade. Aduz, ainda, que os PPP´s, acostados aos autos, não se lastreiam em laudo técnico, bem como apontam o uso eficaz de EPI. Ressalta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos, não havendo, portanto, fonte de custeio para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de custas, bem assim pleiteia pela incidência dos critérios previstos na Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (fls. 304/309).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059531-92.2009.4.03.6301/SP
VOTO
Recebo a apelação do réu (fls. 286/297), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Preliminar: remessa oficial
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Destarte, acolho a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.05.1939 (fl. 08), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19.06.1963 a 18.01.1966, de 17.10.1967 a 20.03.1969, 01.10.1969 a 31.10.1970, 29.07.1971 a 24.07.1972, 21.07.1975 a 01.06.1979 e 22.10.1979 a 30.05.1990, na condição de soldador. Consequente requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/116.470.851-9), requerido em 12.04.2000. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que, embora a autarquia previdenciária ter indeferido o requerimento formulado em 12.04.2000, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/138.485.892-7 - DIB em 17.01.2006 - fl. 203).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No caso em tela, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) Formulário de fl. 27 e CTPS de fl. 145, que retratam o labor na Companhia Energética de São Paulo, como soldador, no período de 19.06.1963 a 18.01.1966; (ii) CTPS de fl. 146, dos quais se constata que o autor trabalhou na Mercedes Benz do Brasil S/A, como soldador, no intervalo de 17.10.1967 a 20.05.1969; (iii) Formulários de fls. 30/35 e CTPS de fls. 147 e 148, que apontam a prestação de serviço, como soldador, na Técnica Nacional de Engenharia S/A, nos interregnos de 01.10.1969 a 25.05.1971 e 29.07.1971 a 24.07.1972; (iv) Formulário de fl. 40 e CTPS de fl. 178, que descrevem o labor, como soldador, na Confab Tubos, no átimo de 21.07.1975 a 01.06.1979; e (v) Formulário de fl. 41 e CTPS de fl. 179, dos quais se verifica o trabalho, como soldador, na Jaraguá S/A Indústrias Mecânicas, durante o período de 22.10.1979 a 30.05.1990.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial os períodos laborados na CESP (de 19.06.1963 a 18.01.1966), na Mercedes-Benz (de 17.10.1967 a 20.03.1969), Tenese (de 01.10.1969 a 25.05.1971, 29.07.1971 a 24.07.1972), Confab (21.07.1975 a 01.06.1979) e Jaraguá (22.10.1979 a 30.05.1990), em razão do exercício da função de soldador, categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/64 (código 2.5.3) e no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totaliza 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 12.04.2000, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 82% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.04.2000, data do requerimento administrativo, também com o valor do benefício a ser calculado na forma do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, eis que anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (12.04.2000 - fl. 10), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que o ajuizamento da ação, no Juizado Especial Federal, ocorreu em 12.11.2009 (fls. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas a contar de 12.11.2004, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CONBAS de fl. 283, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/138.485.892-7 - DIB em 17.01.2006). Desse modo, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre o benefício judicial, objeto da presente ação, ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu para reconhecer a incidência do enunciado da Súmula 490 do E. STJ. No mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para determinar a observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09, no que concerne também à correção monetária, além dos juros de mora. Esclareço que o autor totalizou 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 12.04.2000, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.04.2000), a ser calculado nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:43:58 |