
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-02.2013.4.03.6135/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a manter o benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 15.12.2008. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas na forma da lei. Ratificada a tutela concedida por meio de agravo de instrumento que determinou o restabelecimento do benefício (fl. 53/56), cumprida a decisão, consoante fl. 255.
A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-02.2013.4.03.6135/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 27.11.1973, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Inicialmente, esclareço que a autora havia interposto ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, na data de 27.08.2008, que tramitou perante o JEF de Caraguatatuba (proc. nº 0001065-06.2008.4.03.6313) e cuja sentença, transitada em julgado em 17.02.2009, acolheu seu pedido para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença (dados processuais anexos).
Todavia, o referido benefício foi cessado pela autarquia em 22.07.2009 (fl. 56), tendo sido ajuizada a presente ação em 18.08.2009 e, nesse diapasão, foi considerada a comprovação do cumprimento da carência e qualidade de segurada, ante o trânsito em julgado da referida sentença, tal como enfatizado pelo d. Juízo "a quo" (fl. 263).
Por outro lado, o laudo médico pericial, elaborado em 11.05.2011 (fl. 204/219), atesta que a autora apresenta transtorno de comportamento, sofrendo de depressão moderada, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, iniciando-se sua moléstia no final do ano de 2003.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.07.2009 (fl. 56), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 23.04.2013.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.07.2009 e dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando-se a DIB para 23.07.2009.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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