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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL. TRF3. 0000320-02.2013.4.03.6135

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:04

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, considerado, também, o preenchimento dos requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.07.2009 (fl. 56), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 23.04.2013. IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159662 - 0000320-02.2013.4.03.6135, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-02.2013.4.03.6135/SP
2013.61.35.000320-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:INAIRA MARIA GASPAR
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003200220134036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, considerado, também, o preenchimento dos requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.07.2009 (fl. 56), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 23.04.2013.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-02.2013.4.03.6135/SP
2013.61.35.000320-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:INAIRA MARIA GASPAR
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003200220134036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a manter o benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 15.12.2008. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas na forma da lei. Ratificada a tutela concedida por meio de agravo de instrumento que determinou o restabelecimento do benefício (fl. 53/56), cumprida a decisão, consoante fl. 255.


A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-02.2013.4.03.6135/SP
2013.61.35.000320-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:INAIRA MARIA GASPAR
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003200220134036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

VOTO






Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 27.11.1973, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Inicialmente, esclareço que a autora havia interposto ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, na data de 27.08.2008, que tramitou perante o JEF de Caraguatatuba (proc. nº 0001065-06.2008.4.03.6313) e cuja sentença, transitada em julgado em 17.02.2009, acolheu seu pedido para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença (dados processuais anexos).


Todavia, o referido benefício foi cessado pela autarquia em 22.07.2009 (fl. 56), tendo sido ajuizada a presente ação em 18.08.2009 e, nesse diapasão, foi considerada a comprovação do cumprimento da carência e qualidade de segurada, ante o trânsito em julgado da referida sentença, tal como enfatizado pelo d. Juízo "a quo" (fl. 263).


Por outro lado, o laudo médico pericial, elaborado em 11.05.2011 (fl. 204/219), atesta que a autora apresenta transtorno de comportamento, sofrendo de depressão moderada, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, iniciando-se sua moléstia no final do ano de 2003.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.07.2009 (fl. 56), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 23.04.2013.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.



Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 22.07.2009 e dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


Expeça-se e-mail ao INSS, retificando-se a DIB para 23.07.2009.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:43:11



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