
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento, ainda, à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016179-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (28.02.2011). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária nos termos da Súmula nº 08 desta Corte e juros de mora a partir da citação. Sucumbência recíproca, devendo as custas e despesas processuais ser rateadas pelas partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios, observando-se quanto ao autor o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/50. Concedida a tutela antecipada, por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte (fl. 36/37), encontrando-se o benefício ativo, consoante dados anexos.
O réu recorre, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença à remessa oficial. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que reingressou ao RGPS posteriormente ao início de sua incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora apela, por seu turno, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixada a seu favor verba honorária no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ, vez que decaiu de parte mínima do pedido.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016179-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 05.08.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 28.02.2011 (fl. 105/108), atesta que a autora (53 anos de idade, "do lar") é portadora de osteófitos em C6 na coluna cervical, protusão discal L4L5, submetida a tratamento conservador (medicamentoso e sessões de fisioterapia), estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para funções que demandem esforço físico.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexos demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições nos períodos de 01.07.2003 a 31.08.2004 e 01.10.2004 a 31.10.2004, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2004 a 31.01.2006, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.07.2007, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Não subsiste a alegação do réu de preexistência da moléstia à refiliação previdenciária, tendo em vista que a própria autarquia reconheceu o direito à benesse por incapacidade, ao conceder o benefício da autora na esfera administrativa no período referido.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
Mantido o benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (28.02.2011 - fl. 108), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Honorários advocatícios fixados em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016, vez que a parte autora decaiu de um dos pedidos alternativos formulados na inicial.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar a verba honorária em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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