
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002008-68.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 23.01.2013, data indicada pelo jurisperito. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se eventuais valores pagos a título de antecipação de tutela, ou na via administrativa, quando da liquidação da sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Confirmada a tutela antecipada, anteriormente concedida, por meio de agravo de instrumento (fl. 103/104, e que determinou a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, arguindo, como prejudicial de mérito, a decretação da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo que a autora reingressou aos quadros da previdência quando já estava incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 182/188.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002008-68.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Destaco, inicialmente, que não há que se cogitar sobre eventual decretação de prescrição de prestações, como argüiu o réu em prejudicial de mérito, tendo em vista que o termo inicial do benefício não excede o qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação (12.03.2013).
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 19.08.1968, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 04.12.2013 (fl. 88/95) e complementado à fl. 157, atesta que a autora (44 anos de idade, empregada doméstica) é portadora de hérnia discal, com ciatalgia no membro inferior direito, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 23.01.2013 (resposta aos quesitos nº 07 - fl. 94).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 109, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social nos períodos de 13.05.1991 a 07.08.1991, junto à empresa Cica S.A. e 24.02.1992 a 14.04.1993, junto à empresa Indústrias Alimentícias Liane Ltda, vertendo contribuições, no valor de R$ 480,00, no período de 09/2012 a 12/2012, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, quando do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (30.08.2013 - fl. 96), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (30.08.2013), bem como para esclarecer que as verbas acessórias deverão ser fixadas na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS para que retifique a DIB para 30.08.2013.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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