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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXIS...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:15

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada. III- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.10.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento. VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 12.10.2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187325 - 0030052-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030052-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030052-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANO COSTA SILVA
ADVOGADO:SP245657 MILENA RODRIGUES GASPARINI
No. ORIG.:14.00.00368-0 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
III- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.10.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 12.10.2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030052-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030052-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANO COSTA SILVA
ADVOGADO:SP245657 MILENA RODRIGUES GASPARINI
No. ORIG.:14.00.00368-0 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (20.06.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 109).


O réu recorre, pleiteando, em preliminar, a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista que o autor teria retornado à atividade laborativa, restando evidente a ocorrência da pretendida reabilitação e retorno ao mercado de trabalho. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contraarrazoado o feito pela parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030052-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030052-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTIANO COSTA SILVA
ADVOGADO:SP245657 MILENA RODRIGUES GASPARINI
No. ORIG.:14.00.00368-0 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO





Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da preliminar


Da tutela antecipada


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.




Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.



Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 25.04.1980, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico pericial, elaborado em 12.10.2015 (fl. 69/78), revela que o autor (35 anos de idade, instrução: ensino médio completo, motorista, ) foi vítima de acidente no ano de 2006, sofrendo perda total da função do 4º e 5º dedos da mão esquerda, apresentando deformidade em flexor do tipo garra nas articulações inter falangeanas proximais e distais dos referidos dedos. O perito concluiu pela inaptidão parcial e permanente para o trabalho, implicando a redução da capacidade laborativa, podendo o autor, entretanto, desempenhar todas as atividades sem movimento de pinça, força ou apreensão com a mão esquerda.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.09.2006 a 31.12.2007, 26.03.2008 a 26.04.2011 e 17.06.2011 a 12.01.2012, apresentando vínculo de emprego, posteriormente, no período de 08.08.2012 a 20.11.2014. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.06.2014 a 11.10.2016, em decorrência da tutela concedida nestes autos, tornando a apresentar vínculo de emprego a partir de 02.05.2017, ativo atualmente.


Infere-se, portanto, que após a cessação do auxílio-doença, o autor tornou a desempenhar atividade laborativa, reinserindo-se no mercado de trabalho.


Entretanto, é fato que a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:



Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


Saliento que embora o autor não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, que não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.


Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.


Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).


Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
II - Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.Precedentes jurisprudenciais.
(...).
(AC nº 2003.03.99.032301-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 20.06.2007, p. 459)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ADVOGADO.
I - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício, não implica julgamento ultra petita.
(...).
(AC nº 2003.03.99.001195-0/SP, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 10.01.2005, p. 130)



O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.10.2016 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.10.2016, em substituição ao benefício de auxílio-doença anteriormente concedido.



Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cristiano Costa Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 12.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:24:08



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