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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TRF3. 0003934-48.2012.4.03.6103

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:11

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, vez que o perito atestou sua incapacidade temporária para o trabalho, inexistindo outros elementos que desconstituam tal conclusão, não se justificando, por ora, a conversão em aposentadoria por invalidez. III- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154637 - 0003934-48.2012.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-48.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.003934-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:SILVIO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00039344820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, vez que o perito atestou sua incapacidade temporária para o trabalho, inexistindo outros elementos que desconstituam tal conclusão, não se justificando, por ora, a conversão em aposentadoria por invalidez.
III- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta improvidas.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-48.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.003934-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:SILVIO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00039344820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (15.02.2012). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, ficando facultado ao réu compensar os valores pagos a título de antecipação de tutela. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Confirmada a tutela antecipada, anteriormente concedida à fl. 74/75, e que determinou a imediata implantação da benesse.


A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


O réu recorre, por seu turno, pugnando preliminarmente pela impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a decretação da prescrição das parcelas vencidas.



Contrarrazões da parte autora à fl. 118/120.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-48.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.003934-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:SILVIO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00039344820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da preliminar


Da tutela antecipada


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 10.07.1969, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 17.09.2012 (fl. 71/73), atesta que o autor é portador de gota há quatro anos, com dor mais intensa nos joelhos, caminhando com uso de bengala, em estado físico regular. Apresenta inchaço moderado em ambos os joelhos, com flutuação palpável mais acentuado em joelho esquerdo, com dor aos movimentos de flexão, calor e rubor em ambos os joelhos, com sinais inflamatórios nos cotovelos, com presença de tofos, com sinais inflamatórios agudos nos joelhos, sem restrições motoras das mãos. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 18/19, demonstra que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 25.04.2011 a 15.02.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.05.2012, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, que atestando o perito, por ora, pela incapacidade temporária do autor, e inexistindo outros elementos que desconstituam tal conclusão, é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, não se justificando, por ora, a conversão em aposentadoria por invalidez.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2012 (fl. 19), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há que se cogitar sobre a prescrição de parcelas vencidas, que não antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 23.05.2012.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados nos termos da legislação da regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento às apelações do réu e do autor, bem como à remessa oficial tida por interposta.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:43:21



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