D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 16/06/2015 00:02:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005162-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data apontada pela perícia como início da incapacidade.
Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 17/7/2009, data apontada como início da incapacidade apurada na perícia.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
Na hipótese, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido no período de 22/10/2007 a 20/2/2008, sob alegação de cessação indevida da prestação, já que não recuperou sua capacidade de trabalho.
Com efeito, muito embora a perícia tenha indicado que a incapacidade teve início em 17/9/2009 - data do exame de ultrassonografia acostado à fl. 39 -, constatou a existência das mesmas doenças incapacitantes que ensejaram a concessão daquele benefício.
Além disso, os demais documentos médicos, especialmente o atestado de fl. 23, demonstram a existência de incapacidade para o trabalho em período anterior à data apontada pela perícia e, nesse passo, é devido o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543 -C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para fixar a data da cessação administrativa do auxílio-doença como termo inicial do benefício, e, consequentemente, dar provimento ao agravo legal.
Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 16/06/2015 00:02:36 |