D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007902-88.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora Abílio Gonçalves de Gouveia, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que conheceu de ofício a decadência do pedido da revisão da RMI e negou seguimento à apelação da parte autora.
A parte autora, o Sr. Abílio Gonçalves de Gouveia alega que o instituto da decadência deve ser restritivamente interpretada, devendo ser aplicado apenas aos casos em que o segurado ou beneficiário pretende a revisão do ato concessório do benefício previdenciário e não de substituição de benefício para exercer direito já adquirido a benefício análogo, com renda mais vantajosa, ou seja, cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, não há prazo decadencial para requerê-la.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autor Abílio Gonçalves de Gouveia, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de auxílio-doença.
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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