D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da decisão agravada e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002555-63.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar os consectários legais.
O INSS alega que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedido em 23/03/1994, com a incidência do índice de 39,06% referente ao IRSM de fevereiro/1994. Requer o reconhecimento da decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação de revisão em 2008.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
De início, verifica-se que constou da decisão agravada (fls. 114-v.) que a ação foi ajuizada em 26/03/2007.
Todavia, cumpre observar que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi ajuizada em 05/12/2005, com trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de São Vicente. Após a sentença e interposição de recurso, os autos subiram a esta E. Corte, com redistribuição automática em 29/01/2008.
Desta forma, corrijo, de ofício, erro material para constar da decisão de fls. 114-v. que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2005.
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material para constar da decisão de fls. 114-v. que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2005; e nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
Desembargador Federal
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