
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-68.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 131-133.
Razões recursais às fls. 138-146, oportunidade em que a parte ré informa que não houve comprovação da atividade rural em época próxima ao parto, pois ausente início de prova material neste sentido - Súmula n.º 149 do E. STJ.Pugna pela improcedência da demanda.
Requer, por fim, sejam os honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
Contrarrazões às fls. 149-151.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 06.03.2013 (fl. 15); cópia do contrato de concessão de uso referente ao lote 1542 em nome do companheiro da autora (fl. 18/19); cópia do Cartão de Produtor Rural em nome da autora, com data de matrícula em 22.01.2012 (fl. 20); cópia da caderneta de saúde da criança com o nome de sua filha, sendo o endereço indicado o assentamento do Itamarati II, lote 1542 (fl. 25/32); cópia de notas fiscais referentes a comercialização de produtos agropecuários, em nome de seu companheiro, e cópia de recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta-Porã, em nome da autora, datado de 18.05.2013.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa e harmônica, de que a autora mora em assentamento rural com o pai de sua filha, também rurícola, sobrevivendo das atividades desenvolvidas, trabalhando durante o período gestacional.
Embora a autora tenha confirmado que seu marido exerce atividade de motorista de ônibus, que faz o transporte escolar do Assentamento Nova Itamarati, até o Grupo Sete Quedas no período matutino, recebendo em torno de R$ 600,00 ao mês, ela assegurou, e as testemunhas confirmaram que à tarde, o marido trabalha no lote, realizando atividades rurais, em regime de economia familiar.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada ainda que minimamente nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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