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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF3. 0015181-36.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO PROVIDO. 1- Inicialmente, observa-se que a petição inicial não é inepta, restando claro que a autora requereu o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, alegado que sempre trabalhou na lavoura com sua família. 2- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 3-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 4- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material. 5-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 11.11.2013 (fl. 8) e CTPS do pai da criança, constando diversos vínculos rurais, sendo o último referente ao período de 01.08.2001 a 01.05.2012 (fl. 12). 6- Embora a CTPS do companheiro da autora possa ser considerada, ainda minimamente, como início de prova material do labor rural por parte da autora, a prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria para ampliar a sua eficácia probatória, restou preclusa. 7- Nos casos de procedência da demanda previdenciária os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 8- Recurso de apelação da autora e recurso adesivo do INSS não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153510 - 0015181-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015181-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015181-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANDERLICE SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10034278120158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO PROVIDO.
1- Inicialmente, observa-se que a petição inicial não é inepta, restando claro que a autora requereu o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, alegado que sempre trabalhou na lavoura com sua família.
2- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
4- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
5-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 11.11.2013 (fl. 8) e CTPS do pai da criança, constando diversos vínculos rurais, sendo o último referente ao período de 01.08.2001 a 01.05.2012 (fl. 12).
6- Embora a CTPS do companheiro da autora possa ser considerada, ainda minimamente, como início de prova material do labor rural por parte da autora, a prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria para ampliar a sua eficácia probatória, restou preclusa.
7- Nos casos de procedência da demanda previdenciária os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
8- Recurso de apelação da autora e recurso adesivo do INSS não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:43:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015181-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015181-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANDERLICE SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10034278120158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlice Santana Ribeiro, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural- fls. 76-79-, e recurso adesivo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Razões recursais às fls. 82-84, oportunidade em que a parte autora informa que não comparecera com suas testemunhas na audiência designada para o dia 03.09.2015, em razão de um problema oculto no carro que as conduzia na ocasião, não existindo como provar tal problema mecânico.

Ressalta que há início de prova material, referente à condição de lavrador do marido da autora, de forma que não poderia ter o juízo julgado improcedente o feito.

Pugna pela procedência da demanda.

Contrarrazões à fl. 93-103, oportunidade em que o réu alega preliminarmente a inépcia da petição inicial, a qual não descreve com clareza os fatos constitutivos de seu direito e, no mérito, seja mantida a improcedência da ação.

Às fls. 104-107, o INSS interpõe recurso adesivo, para majoração da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.896,00), ao menos para que corresponda a R$ 350,00, porquanto, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários que apenas permanece suspensa por cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitem sua concessão.

Decorrido o prazo para as contrarrazões - fl. 118.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015181-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015181-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANDERLICE SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10034278120158260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

Inicialmente, observa-se que a petição inicial não é inepta, restando claro que a autora requereu o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, alegado que sempre trabalhou na lavoura com sua família.

O recurso da autora, todavia, não procede.

O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.

A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:


"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).

A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)

Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 11.11.2013 (fl. 8) e CTPS do pai da criança, constando diversos vínculos rurais, sendo o último referente ao período de 01.08.2001 a 01.05.2012 (fl. 12).

Embora a CTPS do companheiro da autora possa ser considerada, ainda minimamente, como início de prova material do labor rural por parte da autora, a prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria para ampliar a sua eficácia probatória, restou preclusa.

De fato, colhe-se da r. sentença de improcedência - fl. 78:


"(...) Com efeito, no momento processual oportuno, a autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento com suas testemunhas e, mesmo sendo-lhe concedido o prazo para a comprovação da impossibilidade de seu comparecimento devido a "problemas com o carro" (fl. 72), bem como advertida das consequências de não fazer (confissão quanto à matéria de fato e preclusão da prova testemunhal), a autora limitou-se a reproduzir a justificativa na petição de fl. 75, deixando de comprovar o quanto alegado por meio de documento idôneo."

Consigna-se, por fim, que, por petição protocolizada à fl.71, a autora informou que a testemunha Maria Cristina da Silva, compareceria à audiência independentemente de intimação pessoal, uma vez que não encontrada a testemunha indicada na inicial pelo Sr. Oficial de Justiça.

Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.

Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.

Por último, não procede o recurso adesivo da autarquia.

Nos casos de procedência da demanda previdenciária os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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