
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015181-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlice Santana Ribeiro, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural- fls. 76-79-, e recurso adesivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Razões recursais às fls. 82-84, oportunidade em que a parte autora informa que não comparecera com suas testemunhas na audiência designada para o dia 03.09.2015, em razão de um problema oculto no carro que as conduzia na ocasião, não existindo como provar tal problema mecânico.
Ressalta que há início de prova material, referente à condição de lavrador do marido da autora, de forma que não poderia ter o juízo julgado improcedente o feito.
Pugna pela procedência da demanda.
Contrarrazões à fl. 93-103, oportunidade em que o réu alega preliminarmente a inépcia da petição inicial, a qual não descreve com clareza os fatos constitutivos de seu direito e, no mérito, seja mantida a improcedência da ação.
Às fls. 104-107, o INSS interpõe recurso adesivo, para majoração da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.896,00), ao menos para que corresponda a R$ 350,00, porquanto, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários que apenas permanece suspensa por cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitem sua concessão.
Decorrido o prazo para as contrarrazões - fl. 118.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015181-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, observa-se que a petição inicial não é inepta, restando claro que a autora requereu o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, alegado que sempre trabalhou na lavoura com sua família.
O recurso da autora, todavia, não procede.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 11.11.2013 (fl. 8) e CTPS do pai da criança, constando diversos vínculos rurais, sendo o último referente ao período de 01.08.2001 a 01.05.2012 (fl. 12).
Embora a CTPS do companheiro da autora possa ser considerada, ainda minimamente, como início de prova material do labor rural por parte da autora, a prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria para ampliar a sua eficácia probatória, restou preclusa.
De fato, colhe-se da r. sentença de improcedência - fl. 78:
Consigna-se, por fim, que, por petição protocolizada à fl.71, a autora informou que a testemunha Maria Cristina da Silva, compareceria à audiência independentemente de intimação pessoal, uma vez que não encontrada a testemunha indicada na inicial pelo Sr. Oficial de Justiça.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Por último, não procede o recurso adesivo da autarquia.
Nos casos de procedência da demanda previdenciária os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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