
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003856-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria renunciada, sem a necessidade de devolução do que foi recebido a título de benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia pleiteia o sobrestamento do feito e aponta a ocorrência da decadência. Na hipótese do não acolhimento do instituto da decadência (artigo 103 da Lei de Benefícios), requer a análise da questão à luz da norma insculpida no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, postula a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a restituição dos valores pagos a título de benefício objeto de renúncia. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora, por sua vez, requer a desaposentação a partir da data do requerimento administrativo, bem ainda insurge-se quanto ao critérios de aplicação da correção monetária.
VOTO
O agravo do INSS não merece provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foram interpostos os presentes agravos legais, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1036 do atual CPC), não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
A questão da decadência e do mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, da seguinte forma:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1334488/SC), por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Além disso, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
Registro, ainda, que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário.
O entendimento adotado por este julgador no tocante à inaplicabilidade da decadência na desaposentação está em consonância com a tese adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n.º 1.348.301-SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973:
A decisão ora agravada não afastou a incidência, tampouco declarou a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferiu interpretação, adotando a orientação do próprio STJ, no sentido de que embora o disposto no artigo 103 da Lei de Benefícios seja vigente e válido, deve ter sua aplicação limitada a outras hipóteses, que não a da desaposentação, por não se tratar de revisão do ato de concessão, mas sim de desfazimento de ato (renúncia à aposentadoria).
Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
Trata-se de técnica denominada pela doutrina como "interpretação conforme à Constituição", a qual se limita ao exercício hermenêutico, distinguindo-se, portanto, do que se denomina "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", em que há efetivo desvalor da norma.
Nas palavras do Professor Doutor José Levi Mello do Amaral Júnior, "a interpretação conforme à Constituição, por ser técnica hermenêutica que visa à preservação do texto inquinado, pode (e deve) ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, nesse último caso, de provocação do Plenário"(José Levi Mello do Amaral Júnior; Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto; http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/amaralj1.htm).
De idêntico modo, fica rechaçada a insurgência da parte autora para que a desaposentação seja concedida na data do requerimento administrativo, considerando que a autarquia não possuía obrigação de atender administrativamente ao pedido da parte autora, já que tal aplicação decorre de entendimento jurisprudencial do STJ (REsp n.º 1334488/SC), como já mencionado.
Especificamente no que tange à insurgência da parte autora relativa aos consectários legais, o decisum também não deve ser modificado, ou seja, deverá observar os critérios estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação.
Assim, conforme determinado, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Descabida, pois, a aplicação da TR para a atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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