D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025027-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JURANDIR DIAS DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário (fls. 02/12).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/25).
O INSS apresentou contestação às fls. 31/32.
Réplica às fls. 47/48.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fls. 78/80).
Apelação da parte autora às fls. 83/89.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
É cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol. II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
No caso dos autos, observa-se do extrato do CNIS juntado às fls. 34/36, bem como do documento de fls. 37/43, que o benefício de amparo social requerido pela parte autora foi reativado através de sentença proferida na ação judicial nº 0004680-43.2012.8.26.0443, de modo que o pedido de pagamento de determinado período ignorado pela autarquia deve ser formulado naquele processo, ainda em trâmite, onde lhe foi reconhecido o direito ao benefício assistencial, e não nos presentes autos.
Dessarte, verifica-se que a via escolhida pela parte autora é inadequada à satisfação do seu direito, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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