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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO REATIVADO ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO REATIVADO ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o benefício de amparo social requerido pela parte autora foi reativado através de sentença proferida na ação judicial nº 0004680-43.2012.8.26.0443, o pedido de pagamento de determinado período ignorado pela autarquia deve ser formulado naquele processo, ainda em trâmite, onde lhe foi reconhecido o direito ao benefício assistencial, e não nos presentes autos. 2. Dessarte, a via escolhida pela parte autora é inadequada à satisfação do seu direito, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175869 - 0025027-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025027-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025027-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JURANDIR DIAS DE MORAES incapaz
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
REPRESENTANTE:BENEDITO DIAS DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00097-6 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO REATIVADO ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o benefício de amparo social requerido pela parte autora foi reativado através de sentença proferida na ação judicial nº 0004680-43.2012.8.26.0443, o pedido de pagamento de determinado período ignorado pela autarquia deve ser formulado naquele processo, ainda em trâmite, onde lhe foi reconhecido o direito ao benefício assistencial, e não nos presentes autos.
2. Dessarte, a via escolhida pela parte autora é inadequada à satisfação do seu direito, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:21:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025027-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025027-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JURANDIR DIAS DE MORAES incapaz
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
REPRESENTANTE:BENEDITO DIAS DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00097-6 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JURANDIR DIAS DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário (fls. 02/12).

Juntou procuração e documentos (fls. 13/25).

O INSS apresentou contestação às fls. 31/32.

Réplica às fls. 47/48.

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fls. 78/80).

Apelação da parte autora às fls. 83/89.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.

É cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação.

Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol. II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)

No caso dos autos, observa-se do extrato do CNIS juntado às fls. 34/36, bem como do documento de fls. 37/43, que o benefício de amparo social requerido pela parte autora foi reativado através de sentença proferida na ação judicial nº 0004680-43.2012.8.26.0443, de modo que o pedido de pagamento de determinado período ignorado pela autarquia deve ser formulado naquele processo, ainda em trâmite, onde lhe foi reconhecido o direito ao benefício assistencial, e não nos presentes autos.

Dessarte, verifica-se que a via escolhida pela parte autora é inadequada à satisfação do seu direito, sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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