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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6. 423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. TRF3. 0013470-35.2012.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:40

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN. III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal. IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92. V - Remessa oficial e recurso providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735019 - 0013470-35.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013470-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013470-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAURA DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO
PARTE RÉ:ADAIR RODRIGUES PITA e outros(as)
:ANTONIO MACHADO DE CAMPOS
:GLAUDEMIR GONCALVES DA SILVA
:EDUARDO COSTA FILHO
:GEOLINDA NEVES CARDOSO
:IRINEA CAMPANA
:IVO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:JOSE ANTONIO BOARQUE DA CUNHA
:JOSE BAPTISTA DOS SANTOS
:NELSON MASSETE
:OCTAVIO PAVARIN
:OSWALDO SCHEDENFFELDT
:REYNALDO SEBASTIAO CHIARETTO
:SISINEY SASSE
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO e outros(as)
No. ORIG.:96.00.00077-7 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013470-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013470-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAURA DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO
PARTE RÉ:ADAIR RODRIGUES PITA e outros(as)
:ANTONIO MACHADO DE CAMPOS
:GLAUDEMIR GONCALVES DA SILVA
:EDUARDO COSTA FILHO
:GEOLINDA NEVES CARDOSO
:IRINEA CAMPANA
:IVO DOS SANTOS (= ou > de 65 anos)
:JOSE ANTONIO BOARQUE DA CUNHA
:JOSE BAPTISTA DOS SANTOS
:NELSON MASSETE
:OCTAVIO PAVARIN
:OSWALDO SCHEDENFFELDT
:REYNALDO SEBASTIAO CHIARETTO
:SISINEY SASSE
ADVOGADO:SP118621 JOSE DINIZ NETO e outros(as)
No. ORIG.:96.00.00077-7 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por LAURA DO NASCIMENTO CORREA, espécie 93, DIB 15/08/1983, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) a atualização monetária dos salários de contribuição do benefício de pensão, nos termos da Lei 6.423/77;
b) a aplicação da Súmula 260 do TFR, quando do primeiro reajuste do benefício;
c) a revisão do valor do benefício, nos termos do artigo. 58 do ADCT;
d) a incorporação dos percentuais inflacionários de junho de 1987, bem como dos IPC´s de janeiro, e fevereiro/89; março, abril e maio/90, bem como do IGP de fevereiro/91, que foram excluídos dos índices oficiais;
e) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a recalcular o valor da RMI do benefício mediante a atualização monetária dos 36 últimos salários de contribuição que antecederam a concessão do benefício; a manter a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, independente do valor teto e aplicar o índice integral da inflação apurada, quando do primeiro reajuste do benefício. Determinou, ainda, o pagamento dos atrasados, observado a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Lei 6.898/81 e legislação subsequente, sem aplicação de qualquer expurgo, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e verba honorária de 10% do valor da condenação e um ano de vincendas. Custas na forma da lei.


Em apelação, o INSS arguiu a preliminar de nulidade da sentença, por infringência ao artigo 331 do CPC e omissão sobre a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, da Súmula 260 do TFR e dos expurgos inflacionários. No mérito, requereu a improcedência do pedido.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Merece prosperar o recurso do INSS.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não há que se falar em nulidade da sentença. As demais preliminares se confundem com o mérito da causa e com ele serão apreciadas


DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se a sentença recorrida.


DA APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77

O DL 710, de 28/07/69, estipulou que os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses seriam atualizados pelos coeficientes estabelecidos pelo Serviço Atuarial do MTPS:


Art. 1º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da previdência social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;

III - para o abono de permanência em serviço 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de trinta e seis apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

§ 1º Nos casos dos itens II e III os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Para o segurado autônomo, facultativo ou desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.

§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.



Referido indexador perdurou até a edição da Lei 6.423, de 17/06/77, quando passaram a ser utilizados os índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (art. 1º, caput):


Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.


Embora estabelecido legalmente o indexador, a autarquia entende que não é de ser aplicado o referido diploma legal, ao fundamento de que os benefícios previdenciários teriam sido excluídos da lei.


Entretanto, a questão já se encontra, hoje, pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo:


1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
(Resp 1113983-RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)


Portanto, as aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade, concedidas entre as vigências da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, e da Constituição, de 05 de outubro de 1988, devem ser calculadas com base na média atualizada dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, donde somente os vinte e quatro primeiros - excluídos os doze últimos - serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (artigo 1º da Lei 6.423/77).


Entretanto, tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, é incabível a atualização monetária dos salários de contribuição, por força do parágrafo primeiro, do artigo 1º, do Decreto-lei 710/69.


No caso dos autos, trata-se de pensão por morte previdenciária, concedida em 15/08/1983, razão pela qual é improcedente o pedido de atualização monetária dos salários de contribuição.


DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR

Com relação à Sumula 260 do TFR, observo às fls. 320/331 que a matéria já foi objeto de apreciação no processo nº 297/91, distribuído no 3º Ofício Civil da Comarca de Americana, com trânsito julgado em 16/12/1993, restando caracterizada a ocorrência da coisa julgada.


DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT

Com relação à equivalência salarial, é de se observar o que estabelece o artigo 58 do ADCT:


Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.


No tocante à eficácia do mencionado artigo, em face das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o STJ no julgamento do MS nº 1.318-0/DF, de 23.06.92, pub. no DJU de 15.02.93, vu, decidiu:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO ADCT. LEIS Nºs. 8.212 E 8.213. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
As leis nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, por dependerem de regulamento, não implantaram, automaticamente, o Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social. Por isto, mesmo após a vigência de ambas continuou eficaz o preceito contido no art.58 das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculando os reajustes de benefícios ao salário mínimo.


Com a regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, em 09.12.91, a questão encontrou adequada solução, uma vez que ao entrarem em vigor as referidas leis, na data de publicação de seu regulamento, o artigo 58 do ADCT perdeu a sua eficácia.


No mesmo sentido, a 1ª Seção do STJ, em decisão proferida em 23.06.92, no MS 1.317-0/DF, deixou assentado que o referido artigo teve a sua vigência interrompida com a publicação do Dec. 357, que regulamentou a Lei 8.213/91, em 09.12.91.


De acordo com o previsto neste artigo e na esteira dos precedentes citados, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.


Registre-se, por oportuno, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma autarquia federal e, como tal, submete-se ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, razão pela qual é de se presumir, face à ausência de prova em sentido contrário, que os benefícios foram reajustados da forma citada, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.


DOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da autora. Fixo a verba honorária em 10% do valor dado à causa, suspendo a sua exigibilidade por ser o (a) autor (a) beneficiário (a) da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/06/2016 18:25:43



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