
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013470-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por LAURA DO NASCIMENTO CORREA, espécie 93, DIB 15/08/1983, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a recalcular o valor da RMI do benefício mediante a atualização monetária dos 36 últimos salários de contribuição que antecederam a concessão do benefício; a manter a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, independente do valor teto e aplicar o índice integral da inflação apurada, quando do primeiro reajuste do benefício. Determinou, ainda, o pagamento dos atrasados, observado a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Lei 6.898/81 e legislação subsequente, sem aplicação de qualquer expurgo, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e verba honorária de 10% do valor da condenação e um ano de vincendas. Custas na forma da lei.
Em apelação, o INSS arguiu a preliminar de nulidade da sentença, por infringência ao artigo 331 do CPC e omissão sobre a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, da Súmula 260 do TFR e dos expurgos inflacionários. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Merece prosperar o recurso do INSS.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não há que se falar em nulidade da sentença. As demais preliminares se confundem com o mérito da causa e com ele serão apreciadas
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se a sentença recorrida.
DA APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77
O DL 710, de 28/07/69, estipulou que os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses seriam atualizados pelos coeficientes estabelecidos pelo Serviço Atuarial do MTPS:
Art. 1º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da previdência social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
III - para o abono de permanência em serviço 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de trinta e seis apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Para o segurado autônomo, facultativo ou desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.
Referido indexador perdurou até a edição da Lei 6.423, de 17/06/77, quando passaram a ser utilizados os índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (art. 1º, caput):
Embora estabelecido legalmente o indexador, a autarquia entende que não é de ser aplicado o referido diploma legal, ao fundamento de que os benefícios previdenciários teriam sido excluídos da lei.
Entretanto, a questão já se encontra, hoje, pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo:
Portanto, as aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade, concedidas entre as vigências da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, e da Constituição, de 05 de outubro de 1988, devem ser calculadas com base na média atualizada dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, donde somente os vinte e quatro primeiros - excluídos os doze últimos - serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (artigo 1º da Lei 6.423/77).
Entretanto, tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, é incabível a atualização monetária dos salários de contribuição, por força do parágrafo primeiro, do artigo 1º, do Decreto-lei 710/69.
No caso dos autos, trata-se de pensão por morte previdenciária, concedida em 15/08/1983, razão pela qual é improcedente o pedido de atualização monetária dos salários de contribuição.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR
Com relação à Sumula 260 do TFR, observo às fls. 320/331 que a matéria já foi objeto de apreciação no processo nº 297/91, distribuído no 3º Ofício Civil da Comarca de Americana, com trânsito julgado em 16/12/1993, restando caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT
Com relação à equivalência salarial, é de se observar o que estabelece o artigo 58 do ADCT:
No tocante à eficácia do mencionado artigo, em face das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o STJ no julgamento do MS nº 1.318-0/DF, de 23.06.92, pub. no DJU de 15.02.93, vu, decidiu:
Com a regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, em 09.12.91, a questão encontrou adequada solução, uma vez que ao entrarem em vigor as referidas leis, na data de publicação de seu regulamento, o artigo 58 do ADCT perdeu a sua eficácia.
No mesmo sentido, a 1ª Seção do STJ, em decisão proferida em 23.06.92, no MS 1.317-0/DF, deixou assentado que o referido artigo teve a sua vigência interrompida com a publicação do Dec. 357, que regulamentou a Lei 8.213/91, em 09.12.91.
De acordo com o previsto neste artigo e na esteira dos precedentes citados, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
Registre-se, por oportuno, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma autarquia federal e, como tal, submete-se ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, razão pela qual é de se presumir, face à ausência de prova em sentido contrário, que os benefícios foram reajustados da forma citada, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
DOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da autora. Fixo a verba honorária em 10% do valor dado à causa, suspendo a sua exigibilidade por ser o (a) autor (a) beneficiário (a) da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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