
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a remessa oficial e negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003990-35.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação da parte autora (fls. 336/353) e do INSS (fls. 358/377) interpostas em face da r. sentença (fls. 302/315 verso e 321/333) que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer como especial os períodos laborados pela parte autora para a empresa Montepio LTDA/Aços Dannembnerg Ltda. (de 16/02/77 a 31/05/77, e de 06/03/97 a 07/04/1998), devendo o INSS proceder a sua averbação, declarar o direito da parte autora em renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/142.647.594-0), sem a necessidade de restituir os valores recebidos durante a sua manutenção; condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral almejada, utilizando-se, para tanto, o tempo de contribuição anteriormente computado para a concessão da aposentadoria NB 42/142.647.594-0, com a ressalva de que deverá ser computado como tempo de atividade especial os períodos laborados para a empresa Montepio Ltda./Aços Dannenberg Ltda.), já indicados, assim como as contribuições posteriores à data de concessão daquele benefício; e condenar o INSS ao pagamento dos valores das prestações vencidas, decorrentes da diferença entre a aposentadoria renunciada e a concedida, desde a propositura da ação.
Apelou a parte autora objetivando afastar a prescrição quinquenal e a aplicação da Lei nº 11.960/09, para fins de juros.
Apela o INSS arguindo decadência e prescrição, refutando a desaposentação, pedindo para que seja estabelecida a obrigação de indenização do período relativo ao recebimento do benefício NB 105.707.724-8.
Processados os recursos os autos subiram a esta Corte.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO.
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, portanto, não há que se falar em se afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, diante da pendência daquele RE.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, voto para dar provimento ao reexame necessário e negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, para reformar a r. sentença, para negar o direito à desaposentação, determinar apenas a revisão do benefício NB 42/142647594-0, que foi renumerado para NB 42/109971952-3, com DER 07/04/1998 alterada para DRD 05/06/1999, para serem computados os períodos especiais reconhecidos na r. sentença recorrida e aqui confirmados, compreendido entre 16/02/77 a 31/05/77, e de 06/03/97 a 07/04/1998, além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, como especiais, ou alternativamente assegurar à parte autora a opção entre um dos benefícios que lhe poderá ser concedido (fl. 153), devendo a parte autora apenas optar por um dos benefícios, sem poder mesclar um e outro para obter um terceiro benefício, e em qualquer hipótese é assegurado ao INSS compensar os valores pagos à parte autora a qualquer título de benefícios concedidos administrativamente na vigência do benefício que vier a ser escolhido pela parte autora, devendo ainda, se aplicar ao presente julgado tudo quanto acima se estabeleceu quanto aos consectários, tudo na forma acima fundamentada.
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