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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO S...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:45

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. 2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Reabilitação possível. Auxílio-doença mantido. 3. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa do benefício. Termo inicial do benefício mantido. 4. De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e Recurso adesivo improvidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166143 - 0020117-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020117-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020117-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FERNANDO ROCHA TAVARES
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:00072848520158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Reabilitação possível. Auxílio-doença mantido.
3. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa do benefício. Termo inicial do benefício mantido.
4. De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e Recurso adesivo improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame oficial, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e, de ofício, fixar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:24:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020117-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020117-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FERNANDO ROCHA TAVARES
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:00072848520158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do último benefício na esfera administrativa (11/10/2012), sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente segundo o índice IPCA-E e com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor total das prestações mensais vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Concedida antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a aplicação do IPCA-E para fins de correção das parcelas em atraso, devendo ser mantida, nesse tocante, a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões pela autora, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

Considerando queque a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (11/10/2012 - fls. 46), o valor dos benefícios e a data da sentença (10/02/2016 - fls. 123-v), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo a análise do recurso.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, padeiro, 58 anos, afirma ser portador de doenças ortopédicas (gonartrose primária bilateral, tendinite, lesão no ombro e artrose do joelho).
O laudo pericial, realizado em 19/10/2015, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, ora fixando a data de início da incapacidade em 2011.

Item Entrevista (fls. 98-v)
"Informa que laborou 10 anos como bancário até 1982. Depois atuou como padeiro até 2011. Faz trabalho eventual como padeiro até hoje. (...)(grifei)
Item exame físico (fls. 99)
" (...) Informa bem. Bem orientado no tempo e espaço.
Consegue elevar os braços retos ao lado do corpo até os ombros e posteriormente acima da cabeça encontrando uma palma da mão com a outra.
Consegue colocar as mãos na nuca e na cintura posterior.
Leve restrição do ombro esquerdo para realizar a rotação.
Deambula claudicando com o membro inferior direito.
(...) Restrição moderada para rotação. Joelho direito estável. Flexão com leve restrição."

Quesitos pelo autor
"(...) 6 - Em caso de afirmações para as patologias do periciando, paralelamente, qual/quais prejuízos esta sofreu em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia-a-dia de ordem moral, pessoal e trabalhista?
R: Dificuldade para andar ou ficar de pé e realizar trabalhos que exijam esforços com os braços.
(...)12- Há possibilidade de reabilitação profissional levando em consideração as patologias, a idade, grau de instrução e o mercado de trabalho, ou seja, características sociais, pessoais e sócio-econômicas? Se positivo, qual/quais ramos de atividade?
R: Depende de sua capacidade intelectual."

Item conclusão (fls. 100)
"Incapacidade parcial permanente desde 2011 para atividades que exijam realizar esforço repetitivo com o s braços, ficar de pé ou deambular longas distâncias.
É diabético, o que como o tempo causa agravamento das lesões."

O juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial.
A atividade de padeiro, que exige constante movimentação e razoáveis esforços físicos, foi a última atividade laboral exercida pela parte autora, porém a parte autora ainda realiza trabalhos eventuais nessa atividade conforme relatado na entrevista pericial.
É importante acrescentar que a parte autora não é desprovida de conhecimento intelectual visto que já trabalhou como bancário.
Nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de melhoria do quadro de saúde da parte autora, com eventual recuperação para o exercício da atividade habitual ou reabilitação para outra profissão, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe a saúde fisio-psíquica (tanto quanto possível) e a capacidade de realização profissional, e, com isso, garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os seus aspectos.
De sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Desse modo, diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, susceptível de recuperação para o desempenho deste e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovado que foi indevida cessação do benefício, pois havia incapacidade parcial e permanente naquela data, mantenho o termo inicial do auxílio-doença em (11/10/2012).

De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parta autora. De ofício, fixo os critérios de atualização do débito, na forma acima fundamentada, na forma acima fundamentada.
É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:02



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