
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005255-53.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
No tocante à homologação do tempo de serviço comum, observo que a autarquia previdenciária, quando da análise do requerimento administrativo NB nº 42/111.680.688-3, reconheceu e computou o tempo de serviço comum, nos períodos de 01/10/1982 a 01/07/1984 e de 06/03/1997 a 09/01/1998, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado às fls. 271/272, restando incontroversos tais períodos, faltando, portanto, interesse de agir.
No que se refere aos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença, entendo que o período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
"art. 29.
(...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Conforme depreende-se das anotações na CTPS da parte autora e do extrato do CNIS (fls. 84/85 e 269), a parte autora recebeu remuneração nos períodos de 24/05/1977 a 12/01/1978 e de 01/10/1982 a 01/07/1984, o que demonstra que efetivamente trabalhou, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário, de 06/01/1982 a 24/05/1982, deve ser adotado para compor a carência e o tempo serviço exigidos para o benefício requerido.
Por outro lado, o período de 14/03/1978 a 28/08/1981, em que a parte autora alega que esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença não pode ser computado para fins de tempo de contribuição, uma vez que não restou comprovado que a parte autora tenha recebido referido benefício.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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