
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004731-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para fins de conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (10/4/2015), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.
Requer a parte autora seja a sentença reformada parcialmente, no tocante ao termo inicial do benefício, porquanto entende que a data do início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade atestada no laudo médico pericial (abril de 2014).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
A perícia judicial atestou que a autora estava total e temporariamente incapacitada para seu trabalho, por ser portadora de osteodiscoartrose da coluna cervical, fratura em 4º dedo da mão direita em tratamento e transtornos internos joelho esquerdo (f. 37/44).
O perito consignou que a data provável do início da incapacidade é abril de 2014 (f. 42 - item 16).
Não obstante a r. sentença ter fixado a data de início do benefício na data da citação, os relatórios médicos que instruíram a inicial revelam as mesmas doenças atestadas pelo perito desde abril de 2014.
Além disso, observa-se a proximidade entre a data da cessação do auxílio-doença (28/2/2014 - NB 604238138-9) e a data do início da incapacidade fixada pelo perito (abril de 2014).
No caso, será devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, ou seja, o termo inicial deve ser fixado em 1º/4/2014.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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