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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TRF3. 0004731-34.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:15:27

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. 2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Conjunto probatório suficiente para alterar o termo inicial do benefício. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2137234 - 0004731-34.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004731-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004731-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VASCO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:14.00.00115-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conjunto probatório suficiente para alterar o termo inicial do benefício.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:36:17



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004731-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004731-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VASCO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:14.00.00115-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para fins de conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (10/4/2015), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.

Requer a parte autora seja a sentença reformada parcialmente, no tocante ao termo inicial do benefício, porquanto entende que a data do início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade atestada no laudo médico pericial (abril de 2014).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.

Nesse sentido os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda)

Inadmissível, assim, o reexame necessário.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.

A perícia judicial atestou que a autora estava total e temporariamente incapacitada para seu trabalho, por ser portadora de osteodiscoartrose da coluna cervical, fratura em 4º dedo da mão direita em tratamento e transtornos internos joelho esquerdo (f. 37/44).

O perito consignou que a data provável do início da incapacidade é abril de 2014 (f. 42 - item 16).

Não obstante a r. sentença ter fixado a data de início do benefício na data da citação, os relatórios médicos que instruíram a inicial revelam as mesmas doenças atestadas pelo perito desde abril de 2014.

Além disso, observa-se a proximidade entre a data da cessação do auxílio-doença (28/2/2014 - NB 604238138-9) e a data do início da incapacidade fixada pelo perito (abril de 2014).

No caso, será devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, ou seja, o termo inicial deve ser fixado em 1º/4/2014.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício.

É o voto.





Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:36:21



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