
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000327-15.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
VOTO
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Todavia, não é possível o enquadramento como especial do período compreendido entre 01/01/1999 a 30/09/2000, em razão de o ruído apurado ser inferior ao limite de tolerância estabelecido para o referido período.
Cumpre deixar assente que, quando da análise do requerimento administrativo, a própria autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/01/1989 a 05/03/1997, restando portanto incontroverso (fl. 73).
É o voto.
LUCIA URSAIA
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