
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que, no tocante à correção monetária, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007735-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelações interpostas pelo INSS e por Carlos Luis Ramos, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (10/03/2011).
Sobre as parcelas vencidas, a sentença determinou sejam observados, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a partir de 01/07/2009, dos índices previstos no art. 1-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, no caso dos autos, o laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente, a qual, associada às condições pessoais do autor, não autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer seja alterado o termo inicial do benefício, fixando-o na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Em sua apelação, o autor alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à correção monetária, visto que, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, o índice correto para a correção dos benefícios previdenciários é o INPC.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para que seja aplicado, no tocante à correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pelo autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de transtornos psiquiátricos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, com presença de psicose, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação, o perito afirma que não, dada a irreversibilidade da enfermidade, conforme resposta a quesito formulado pelo autor.
Assim, ainda que parcial, considerando a irreversibilidade da enfermidade, bem como a impossibilidade de reabilitação do postulante, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
In casu, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício.
É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento administrativo.
Da correção monetária
O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Com relação à correção monetária, cabe esclarecer que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
À vista da fundamentação acima, no tocante à correção monetária, prospera a reforma pretendida, eis que os critérios adotados pelo Juízo a quo não estão em conformidade com os previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que, no tocante à correção monetária, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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