
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 05/08/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029755-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e pelo autor, em face de sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (01/08/2006).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a submissão da sentença ao reexame necessário.
No mais, sustenta que o termo inicial deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial.
Em seu apelo adesivo, a autora alega que, conforme atestado pela perícia, sua incapacidade é total e permanente. Pleiteia, desse modo, a conversão da auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico, firmado em 05/08/2011.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial, datada de 05/08/2011, é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais, transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Segundo esclarece a perícia, são doenças em graus avançados, de longa data, inexistindo condições de retorno ao trabalho.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora.
É certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado auxílio.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Observo, contudo, que, no caso dos autos, deve ser mantido restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01/05/2006), deferindo-se, a partir da data da perícia (05/08/2011), a conversão do citado auxílio em aposentadoria por invalidez, dada a necessidade de adstrição do juízo ao pedido expressamente formulado pelo autor.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 05/08/2011, conforme fundamentação acima.
Desembargador Federal
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