
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006159-44.2013.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida (15.04.2007), convertendo-o para aposentadoria por invalidez a partir de 14/04/2014. Os atrasados serão corridos monetariamente e acrescidos de juros. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111).
O INSS apela alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal ante a alegação do autor no sentido de que a lesão decorre de acidente de trabalho. No mérito sustenta, em síntese, que a incapacidade não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006159-44.2013.4.03.6317/SP
VOTO
Afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal ante a alegação do autor no sentido de que a lesão decorre de acidente de trabalho.
Não foram colacionados aos autos documentos (CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho) que comprovem, com segurança, que a patologia ortopédica no joelho decorra da execução de sua atividade laborativa.
Ademais, dados do CNIS acostado aos autos registram que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário - Espécie 31, não havendo qualquer menção a respeito da natureza acidentária.
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, a parte autora nasceu em 09/03/1960, exercendo a profissão de prensista. Estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora tem registro de vínculos empregatícios, dentre outros, no período de 05/07/1990 a 16/04/2007.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta Gonartrose à esquerda, concluindo pela incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas.
Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão que restabeleceu o auxílio-doença e converteu-o para aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego Provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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