
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012950-13.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O INSS interpôs agravo retido requerendo: 1) a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não pleiteou o benefício em questão na via administrativa; 2) anulação da decisão de fls. 57, sustentando a necessidade de autenticação dos documentos que instruem a inicial; 3) nulidade da ação por falta de autenticação dos documentos que acompanham a inicial na contrafé.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS considere como rurais os seguintes períodos trabalhados pelo autor: 06/07/81 a 22/07/82, 02/05/83 a 30/10/83, 01/08/88 a 31/01/89, 20/09/89 a 23/08/90, 01/10/90 a 15/05/91, 01/09/92 a 20/12/95, 01/10/96 a 27/02/97, 22/03/99 a 19/06/99, 01/11/99 a 30/08/2000, 01/06/2001 a 07/01/2002, 02/02/2004 a 30/04/2004, 01/03/2006 a 25/11/2006 e de 01/10/2007 a 17/08/2008. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo que o INSS seja condenado a lhe pagar o benefício pleiteado na inicial, a ser calculado em liquidação de sentença, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da legislação em vigor, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 27/04/46).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) Certidão de casamento, realizado em 24/07/71, na qual foi qualificado como lavrador; II) Certificado de alistamento militar, datado de 15/01/82, no qual figura como trabalhador agrícola; III) Cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais de 1981 a 2007.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Na audiência realizada em 30/06/2011, a testemunha Lázaro Fernandes declarou: "Conheço Osvaldo há quarenta anos. Ele trabalha até hoje (...) Eu era arrendatário de um sítio e Osvaldo veio trabalhar para mim. Ele fazia serviços braçais, como carpir e roçar, na lavoura. Ele trabalhou para mim por um ano e meio, aproximadamente. (...) Osvaldo está com Antônio, trabalhando para este, faz uns quatro anos (...)"
A testemunha Benedito Neuri de Arruda declarou: "Conheço Osvaldo faz uns vinte anos. Ele trabalhou para meu sogro, depois para um vizinho meu chamado Osvaldo Calderan, e atualmente tira leite para pessoa que conheço por 'Toninho'. Meus sogros são donos da Fazenda Manduri, e Osvaldo fazia serviço rural, tendo trabalhado para eles por uns cinco anos. (...) No que atine ao trabalho junto ao meu vizinho Osvaldo, Osvaldo trabalhou por uns seis ou sete anos fazendo serviço rural (...). Com relação a 'Toninho', pelo que sei Osvaldo está trabalhando para ele faz uns quatro anos, tirando leite. (...)".
Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo período exigido em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir da data da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 16:18:23 |