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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENT...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:40

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO SEM EPI EFICAZ. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Agente químico (óxido de chumbo), sem uso de EPI eficaz. Enquadramento no item 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. 8. Período trabalhado na função de auxiliar de laboratório. Enquadramento, por equiparação, na categoria profissional prevista no item 2.1.2 do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.1.2 do Decreto n° 83.080/79. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 11. O benefício é devido desde a data da citação. 12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 15. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739750 - 0001597-10.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-10.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.001597-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLAUDIO SERGIO DORELLI
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015971020084036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO SEM EPI EFICAZ. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Agente químico (óxido de chumbo), sem uso de EPI eficaz. Enquadramento no item 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
8. Período trabalhado na função de auxiliar de laboratório. Enquadramento, por equiparação, na categoria profissional prevista no item 2.1.2 do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.1.2 do Decreto n° 83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
11. O benefício é devido desde a data da citação.
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, bem como dar parcial à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:27:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-10.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.001597-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLAUDIO SERGIO DORELLI
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015971020084036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais (14/08/78 a 24/08/84, 27/08/84 a 02/05/91 e 04/08/97 a 20/09/06), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 27/08/84 a 02/05/91, 04/08/97 a 16/03/04, 08/06/04 a 29/06/05 e 02/09/05 a 20/09/06, com sua conversão em tempo comum, bem como determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda à inclusão da competência de março de 1993 na contagem de tempo de serviço. Fixou sucumbência recíproca, sem condenação em honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73. Deixou que fixar condenação em custas, haja vista a concessão da Assistência Judiciária gratuita à parte autora (fl. 77) e a isenção que vige em favor do INSS.


Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, para determinar, em sede de antecipação de tutela, que o INSS compute na contagem de tempo do autor os períodos enquadrados como especiais na sentença.


Apela a parte autora, alegando que comprovou: o exercício de atividade de auxiliar/técnico de laboratório no período de 14/08/78 a 24/08/84, tida como especial por enquadramento legal na categoria profissional do item 2.1.2 do Decreto n° 83.080/79; o tempo necessário à percepção do benefício previdenciário. Requer a reforma parcial da r. sentença para que o aludido período seja reconhecido como tempo especial, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e antecipando-se os efeitos da tutela jurisdicional para sua imediata implantação, com a condenação do apelado em honorários advocatícios em 20 % sobre o valor da causa.


Às fls. 217/224, a parte autora afirma que o cômputo dos períodos especiais e da competência de 03/93, reconhecidos em sentença, e dos períodos laborados após o ajuizamento da ação resultam em tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, com a fixação do seu termo inicial na data em que foram preenchidos todos os requisitos legais. Requer a concessão do benefício previdenciário nesses termos.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, pois: não há prova de que o signatário do PPP tem poderes de representação em nome da empresa; não há prova da autorização da empresa para efetuar a medição e de que o subscritor do laudo é engenheiro médico do trabalho, bem como se e quando este fez visitas à empresa; o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Sem contrarrazões pelas partes.


Vieram os autos ao Tribunal.


É o relatório.


VOTO

Remessa Necessária


Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e condenatório, e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.

Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.


Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.


Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.


Conversão do tempo de serviço especial em comum


Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.


O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.


Auxílio-doença


O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.


Caso concreto - elementos probatórios


De início, ante a remessa necessária e o teor das apelações das partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 14/08/78 a 24/08/84, 27/08/84 a 02/05/91, 04/08/97 a 16/03/04, 08/06/04 a 29/06/05 e 02/09/05 a 20/09/06, e ao direito ao benefício previdenciário.


Do exame dos autos, verifico que, no período de 14/08/78 a 24/08/84, a parte autora trabalho no Centro de Energia Nuclear na Agricultura (centro de pesquisas), na função de auxiliar de laboratório (CTPS de fl. 60). No laudo técnico de fls. 130/131, consta que as atividades exercidas compreendiam: auxílio aos alunos de pós-graduação nas análises de teses e rotinas, nas lavagens de vidraria contaminadas; manuseio de solventes orgânicos como metanol, acetona, etanol, clorofórmio, diclorometano, benzeno, tolueno, hexano e outros; preparo de soluções ácidas e básicas fortes como ácidos sulfúrico/clorídrico/nítrico/bórico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio e outros compostos fosforados, nitratos, sulfatos, clorados, molibdatos, cianetos, etc; utilização de equipamentos como capela, câmara fria, moinhos de alta rotação, autoclaves, câmara com luz violeta, etc; utilização de compostos radiomarcados com carbono 14, em contato com material radioativo; utilização de filme dosimétrico. Assim, o período deve ser reconhecido com tempo especial, enquadrando-se, por equiparação, na categoria profissional prevista no item 2.1.2 do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.1.2 do Decreto n° 83.080/79.


Quanto ao laudo técnico de fls. 130/131 e os PPP's de fls. 24 e 53, corroboro, em parte, o raciocínio do juízo a quo, que rechaçou a validade desses documentos: "(...) o engenheiro de segurança do trabalho, apesar de consignar no laudo de fls. 130-131 que o autor esteve exposto a agentes químicos, consignou, também, que tal documento foi preenchido conforme informações prestadas pelo autor, por funcionários e pela chefia da época. Além disso, a ex-empregadora do autor sequer emitiu em seu favor formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 24 e 53 em nada servem para a comprovação pretendida, já que sequer foram assinados pelo responsável pela sua emissão.". Não obstante o acerto das considerações, concluo que: embora o laudo técnico esteja baseado em relatos do autor, dos funcionários e da chefia da época, e, assim, revele-se frágil para atestar precisamente os dados técnicos e quantitativos relativos aos agentes nocivos, é válido, todavia, no tocante à descrição das atividades exercidas pela parte autora, para a qual os relatos, em especial da chefia, se mostram suficientes.


O período de 27/08/84 a 02/05/91 (94,7 dB de 27/08/84 a 01/04/85 e 86,3 dB/94,9dB de 01/04/85 a 02/05/91 - PPP's de fls. 20/22, 54/57 e 128/129) deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, pois foi comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.


Quanto ao período 04/08/97 a 20/09/06, tem-se que:


a) 04/08/97 a 24/09/03: ruído de 92,8 dB (informativo de fls. 48 e 151) - especialidade presente;


b) após 25/09/03 até 31/12/03: ruído de 88,4 dB (informativo de fls. 48 e 151) - especialidade presente somente de 19/11/03 a 31/12/03;


c) 04/08/97 a 31/12/03: óxido de chumbo (informativo de fls. 48 e 151 - com fornecimento de EPI, mas sem informações sobre sua eficácia) - especialidade presente;


b) 01/01/04 a 30/06/05: ruído de 84,6 dB; óxido de chumbo com uso de EPI eficaz; calor de 22,4 IBUTG (01/01/04 a 09/03/04) e 28,9 IBUTG (10/03/04 a 30/05/05) sem uso de EPI eficaz, sem menção ao tipo de atividade, sem descrição pormenorizada das atribuições (PPP's de fls. 18/19, 49/50) - especialidade ausente;


c) 01/07/05 a 20/09/06: ruído de 91,1 dB; óxido de chumbo com uso de EPI eficaz (PPP de fls. 51/52 e 147/148) - especialidade presente pelo ruído;


Frise-se que o fornecimento de EPI para os agentes químicos sem informações sobre sua eficácia não afasta a especialidade, todavia, o EPI eficaz, sim. Ademais, é inviável concluir que a exposição à temperatura tenha ultrapassado o limite regulamentar, pois não há informações sobre o tipo de atividade (leve/moderada/pesada) nem descrição pormenorizada das atribuições em relação ao período respectivo.


De sua vez, os períodos de 17/03/04 a 07/06/04 e 30/06/05 a 01/09/05 (NB's 132.229.468-0 e 514.630.449-8), em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser reconhecidos como tempo especial, devendo ser incluídos na contagem como tempo comum.


No mais, aos PPP's e laudos acima mencionados (exceto os PPP's de fls. 24 e 53) estão datados, carimbados, assinados e/ou com o NIT do subscritor identificado, de modo que a impugnação genérica do INSS, no sentido de ausência de prova da representação processual, não tem o condão de abalar a veracidade das informações e declarações contidas nos documentos.


A competência de 03/93 conta com recolhimento de contribuição previdenciária, seja pela guia de fl. 43, seja pelo novo extrato do CNIS em anexo, que contempla recolhimentos efetuados de 01/09/91 a 28/02/94.


Assim, os períodos de 04/08/97 a 31/12/03 e 02/09/05 a 20/09/06 devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, pois se enquadram no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03, enquanto o interregno de 18/09/01 a 31/12/03 , bem como no item 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.


Desta forma, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nos autos, bem como os períodos de trabalho comum reconhecidos pelo INSS (extrato do CNIS em anexo), verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/07/08 - fl. 86/v), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.


Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.


Aplicam-se à parte autora os benefícios da assistencia judiciária gratuita, deferidos nos autos.


Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.064.462-4 - DIB: 18/06/2012), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).


Pelo mesmo motivo supra, é desnecessária a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido.


No mais, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença nos termos em que proferida.


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, a partir da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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