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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO AUXÍL...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:10

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVOGADA. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA PARA AUXÍLIO DOENÇA 1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2.Evidenciada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença, que deve ser mantido enquanto perdurar a condição incapacitante. 4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 6.Tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez revogada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o benefício previdenciário de auxílio doença. 7.Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1865392 - 0012879-46.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012879-46.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012879-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTO TADEU RODRIGUES COELHO
ADVOGADO:SP260062 WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00128794620104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVOGADA. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA PARA AUXÍLIO DOENÇA
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2.Evidenciada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença, que deve ser mantido enquanto perdurar a condição incapacitante.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez revogada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o benefício previdenciário de auxílio doença.
7.Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012879-46.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012879-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTO TADEU RODRIGUES COELHO
ADVOGADO:SP260062 WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00128794620104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8.213/91.

A sentença prolatada em 19.02.2013 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença (20.09.2010). Determinou que sobre os valores em atraso incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, desde quando as prestações se tornaram devidas, conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determinou a remessa necessária.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma do julgado, alegando para tanto que inexiste incapacidade laboral total e permanente a viabilizar a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação da autarquia.

A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

O extrato do sistema CNIS de fls. 446/447 informa a existência de vínculos empregatícios de 02.01.1986 a 27.01.1992 e 08.04.2005 a 28.02.2006, entre outros. Verifica-se ainda que o autor verteu contribuição previdenciária como contribuinte individual em 10/2008 e no período de 05/2009 a 12/2010, tendo usufruído do benefício previdenciário de auxílio doença de 20.09.2010 a 20.09.2010, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.

No tocante à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 22.08.2012 (fls. 392/400) revela que o autor é portador de cervicalgia, artralgia em punho direito e joelhos direito e esquerdo. Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária, firmando a data de inicio da incapacidade em 27.11.2006.

Assinalo que a documentação médica carreada pelo autor às fls. 19/197 e 405/412 evidenciam a existência de enfermidades e seu tratamento, mas não se prestam a demonstrar de forma inequívoca a incapacidade laboral total e definitiva.

Nesse sentido, nota-se que o autor, com 46 anos de idade no momento da perícia e curso superior incompleto, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e desempenho profissional, e, estando evidenciada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade recuperação da capacidade laboral, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os seus aspectos. De sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

Por fim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária no momento da perícia médica, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

O benefício previdenciário de auxílio doença é devido a partir de sua cessação administrativa (20.10.2010 - fls. 425), e deve ser mantido enquanto perdurar a condição incapacitante.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

Observando-se o presente julgado, revogo a tutela antecipada concedida na sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, e, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio doença com data de início - DIB em 20.09.2010 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:45:48



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