
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003263-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 119/120, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (29/11/2013 - fl. 30), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
As partes não apresentaram recurso (fl. 138).
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 55/56, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Convém anotar, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 01/10/2004 a 06/05/2013 (fl. 31). Ressalte-se que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, com diagnóstico de protusão discal, com radiculopatia para o membro inferior direito, com quadro álgico e impotência funcional, está incapacitada de forma "total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses", bem como sugere que "deverá submeter-se à tratamento intensivo e comprovado pelo período de 18(dezoito) meses para posterior reavaliação e reabilitação profissional em atividades que não exijam esforços físicos" (fls. 89/98).
Nesse sentido, conforme se observa do extrato do CNIS (fl. 56) a parte autora voltou a laborar com vínculo empregatício nos períodos compreendidos entre 01/04/2011 e 20/04/2012, 18/09/2012 e 18/12/2012 e 18/02/2013 e 05/01/2014, corroborando o entendimento de situação de incapacidade temporária a permitir a concessão de auxílio-doença (59 e 62 da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, por ora, à parte autora, que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 29/11/2013 (fl. 30), devendo ser reavaliado após 18(dezoito) meses, conforme indicado pelo perito.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Quanto à impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remunerações, observa-se, pelo extrato de CNIS (fl. 56), que a parte autora laborou simultaneamente durante o gozo do benefício.
O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção:
Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar que sejam excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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