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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM PERCEP...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:16

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Convém anotar, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 01/10/2004 a 06/05/2013. Ressalte-se que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91). 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, com diagnóstico de protusão discal, com radiculopatia para o membro inferior direito, com quadro álgico e impotência funcional, está incapacitada de forma "total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses", bem como sugere que "deverá submeter-se à tratamento intensivo e comprovado pelo período de 18(dezoito) meses para posterior reavaliação e reabilitação profissional em atividades que não exijam esforços físicos" (fls. 89/98). 4. Observa-se do extrato do CNIS que a parte autora voltou a laborar com vínculo empregatício nos períodos compreendidos entre 01/04/2011 e 20/04/2012, 18/09/2012 e 18/12/2012 e 18/02/2013 e 05/01/2014, corroborando o entendimento de situação de incapacidade temporária a permitir a concessão de auxílio-doença (59 e 62 da Lei nº 8.213/91). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, por ora, à parte autora, que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 29/11/2013, devendo ser reavaliado após 18(dezoito) meses, conforme indicado pelo perito. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 7. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. Quanto à impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remunerações, observa-se, pelo extrato de CNIS, que a parte autora laborou simultaneamente durante o gozo do benefício. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91. Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2133321 - 0003263-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003263-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003263-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:ROBERTO PEDRO DE ALENCAR
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS SP
No. ORIG.:00013045820148260191 2 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Convém anotar, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 01/10/2004 a 06/05/2013. Ressalte-se que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, com diagnóstico de protusão discal, com radiculopatia para o membro inferior direito, com quadro álgico e impotência funcional, está incapacitada de forma "total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses", bem como sugere que "deverá submeter-se à tratamento intensivo e comprovado pelo período de 18(dezoito) meses para posterior reavaliação e reabilitação profissional em atividades que não exijam esforços físicos" (fls. 89/98).
4. Observa-se do extrato do CNIS que a parte autora voltou a laborar com vínculo empregatício nos períodos compreendidos entre 01/04/2011 e 20/04/2012, 18/09/2012 e 18/12/2012 e 18/02/2013 e 05/01/2014, corroborando o entendimento de situação de incapacidade temporária a permitir a concessão de auxílio-doença (59 e 62 da Lei nº 8.213/91). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, por ora, à parte autora, que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 29/11/2013, devendo ser reavaliado após 18(dezoito) meses, conforme indicado pelo perito.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Quanto à impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remunerações, observa-se, pelo extrato de CNIS, que a parte autora laborou simultaneamente durante o gozo do benefício. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91. Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003263-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003263-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:ROBERTO PEDRO DE ALENCAR
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS SP
No. ORIG.:00013045820148260191 2 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Sentença às fls. 119/120, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (29/11/2013 - fl. 30), fixando a sucumbência e a remessa necessária.

As partes não apresentaram recurso (fl. 138).

Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 55/56, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.


Convém anotar, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 01/10/2004 a 06/05/2013 (fl. 31). Ressalte-se que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91).


No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, com diagnóstico de protusão discal, com radiculopatia para o membro inferior direito, com quadro álgico e impotência funcional, está incapacitada de forma "total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses", bem como sugere que "deverá submeter-se à tratamento intensivo e comprovado pelo período de 18(dezoito) meses para posterior reavaliação e reabilitação profissional em atividades que não exijam esforços físicos" (fls. 89/98).


Nesse sentido, conforme se observa do extrato do CNIS (fl. 56) a parte autora voltou a laborar com vínculo empregatício nos períodos compreendidos entre 01/04/2011 e 20/04/2012, 18/09/2012 e 18/12/2012 e 18/02/2013 e 05/01/2014, corroborando o entendimento de situação de incapacidade temporária a permitir a concessão de auxílio-doença (59 e 62 da Lei nº 8.213/91).

Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, por ora, à parte autora, que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 29/11/2013 (fl. 30), devendo ser reavaliado após 18(dezoito) meses, conforme indicado pelo perito.


O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.


A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.


É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:

"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez , consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).

No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.


Quanto à impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remunerações, observa-se, pelo extrato de CNIS (fl. 56), que a parte autora laborou simultaneamente durante o gozo do benefício.


O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.

Nesta linha os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013).

Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar que sejam excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios e FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 06/12/2016 17:21:58



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