
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036785-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (20/07/2013 - fls. 14). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15%, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida à remessa necessária.
VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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