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. TRF3. 0040797-47.2015.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:58

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida. 2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da citação. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade. 4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2111657 - 0040797-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040797-47.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040797-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:CICERO APARECIDO MORAES
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013147 BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG.:14.00.00068-7 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da citação. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Remessa necessária parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040797-47.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040797-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:CICERO APARECIDO MORAES
ADVOGADO:MS008738 WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013147 BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG.:14.00.00068-7 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença (27/5/2015 - fls. 127) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1/9/2008, tendo em vista que o autor trabalhou até o mês de agosto daquele ano. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida à remessa necessária.

Não houve recurso.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos estabelecido no §2º, dou por ocorrida a remessa necessária.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, trabalhador rural, 55 anos, afirma ser portador de epilepsia e fibromatose de fáscia palmar.

Após exame médico pericial (13/9/2012 - fls. 78), o Expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou o termo inicial da incapacidade em 2008:

Quesito 1 do Juízo (fls. 75): "O periciado apresenta alguma lesão ou perturbação funcional?" Resposta: "Epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definida por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (...) e fribromatose de fáscia palmar (Dupuytren) (...)."

Quesito 3 do Juízo (fls. 75): "Após o pleiteamento do benefício o periciado ficou incapacitado para o trabalho? Pode-se cogitar por quanto tempo?" Resposta: "Conforme história clínica ficou incapacitado desde o ano de 2008 até os dias atuais."

Quesito 5 do Juízo (fls. 75): "A lesão e ou perturbação funcional sofrida pelo periciado ocasiona incapacidade total e definitiva?" Resposta: "Ocasiona incapacidade definitiva para o desempenho de atividades laborativas."

Quesito 6 do juízo (fls. 75): "Essa perda ou redução da capacidade laborativa do periciado é temporária ou permanente?" Resposta: "Atualmente é permanente." (grifo meu)

Quesito 8 do juízo (fls. 76): "(...) O periciado é suscetível de reabilitação para o exercício do trabalho ou da atividade que exercia?" Resposta: "Atualmente o periciado é não suscetível de reabilitação para o trabalho."

O fato de o autor, hoje com 55 anos, ter trabalhado praticamente toda a vida funcional com atividade braçal rural e portar as mencionadas limitações torna irrealista a hipótese de readaptação profissional. Há, de fato, incapacidade total e permanente.

O extrato CNIS (fls. 51) comprova que a autora contribuiu para a previdência, dentre outros períodos, de 5/2002 a 7/2006. Recebeu benefício de 3/2003 a 5/2006. Contribuiu de 5/2007 a 6/2007 e de 1/2008 a 8/2008. Portanto, surgindo a incapacidade em 2008, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Portanto, tendo em vista a constatação de incapacidade em 2008 e a ausência de novo requerimento administrativo após a cessação administrativa de 5/2006, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a citação (21/07/2011 - fls. 34/36), convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia que constatou a permanência da incapacidade (13/9/2012 - fls. 78).

Mantenho os honorários de advogado em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação, convertido em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial, mantida no mais a sentença nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 16:08:00



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