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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA E LITISPENDÊN...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:00

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. 4. Coisa julgada e litispendência. Não reconhecimento. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 11. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 13. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido do INSS não provido. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731109 - 0009002-14.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009002-14.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.009002-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MALTA APARECIDA COTRIM
ADVOGADO:SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00090021420104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
4. Coisa julgada e litispendência. Não reconhecimento.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
11. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido do INSS não provido. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:25:34



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009002-14.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.009002-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MALTA APARECIDA COTRIM
ADVOGADO:SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00090021420104036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária distribuída em 16/12/2010, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 133.552.857-9, renomeado como NB 109.042.034-7), desde a data do requerimento administrativo (31/01/98), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. Subsidiariamente, requer a fixação da data inicial do benefício nas datas em que foram feitos requerimentos administrativos posteriores, a saber: em 29/12/98 (NB 112.427.221-3) ou em 26/10/99 (114.458.955-7).


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço (NB 133.552.857-9), tendo reconhecido com tempo especial os períodos de 26/04/1971 a 23/02/1973 (IRMÃOS MAZZAFERRO & CIA LTDA), 08/03/1976 a 31/05/1983 (WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e 21/01/1991 a 31/10/1995 (E.M.S. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA), condenando o INSS a manter a concessão e pagamento de tal benefício, salientado que não há que se falar no pagamento de atrasados nestes autos, pois a discussão se desenrola no bojo da ação ordinária n. 2005.61.14.001627-1. Condenou o réu no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do 4º, art. 20 do Código de Processo Civil, já que inexistente condenação em atrasados nestes autos. Ratificou a tutela antecipada concedida.


Sentença submetida à remessa necessária.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou conexão indireta. Reitera o pedido de análise do Agravo de Instrumento n° 0006447-96.2011.4.03.0000, convertido em agravo retido, interposto em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, pois: 26/04/1971 a 23/02/1973 - 08/03/1976 a 31/05/1983 - o laudo técnico é extemporâneo à prestação do serviço e o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade; 08/03/1976 a 11/06/1989 - o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade no interregno de 08/03/1976 a 31/05/1983 e a autora exerceu a função de escriturária no interregno de 01/06/1983 a 11/06/1989, sendo que não há ruído em escritório; 21/01/1991 a 31/10/1995 - o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade. Aduz que não houve a integralização do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mormente desde 31/01/98 (NB 109.042.034-7). Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença, sem manifestação sobre a litispendência, coisa julgada ou conexão indireta.


Vieram os autos ao Tribunal.


É o relatório.


VOTO

Remessa Necessária


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.


Embora a sentença tenha resultado na condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário, excluiu expressamente da condenação o pagamento dos valores atrasados, os quais são objeto de discussão nos autos da Ação Ordinária n° 0001627-35.2005.4.03.6114.


Assim, o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no artigo 475, § 2º do CPC/73, sendo nítida a inadmissibilidade da remessa necessária.


Admissibilidade


Conheço do agravo de instrumento convertido em retido interposto pelo INSS, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Agravo retido


O Agravo de Instrumento n° 0006447-96.2011.4.03.0000, convertido em agravo retido, interposto em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tem fundamento na irreversibilidade do provimento antecipatório e na ausência de comprovação do tempo especial.


No tocante à irreversibilidade, frise-se que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).


Nos termos do artigo 273 do CPC/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Assim, quanto à irreversibilidade, não acolho o fundamento e mantenho a antecipação dos efeitos da tutela.


De sua vez, o argumento de que não houve a comprovação do tempo especial confunde-se com o mérito e será analisado a seguir.


Preliminar


Nos autos do Mandado de Segurança n° 2003.61.26.003434-6, distribuído em 26/05/2003, perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, pretendeu-se a concessão de aposentadora por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum (fls. 154/163). A sentença proferida em 09/01/2004 acolheu o pedido sucessivo da impetrante e reconheceu que, embora não havia preenchido os requisitos para o recebimento da aposentadora por tempo de serviço desde 31/01/98 (NB 109.042.034-7), logrou preenchê-los em 29/12/98, quando já contava com 25 anos, 9 meses e 27 dias (fl. 162), e, com isso, julgou procedente em parte o pedido, determinando a conversão em comum, dos períodos em que a impetrante laborou em condições especiais nas empresas WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 08/03/1976 a 31/05/1983, IRMÃOS MAZZAFERRO & CIA LTDA, de 26/04/1971 a 23/02/1973 e E.M.S. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, de 21/01/1991 a 31/10/1995, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 269, I do CPC/73. O acórdão proferido pelo E. TRF/3 em 22/10/2010 e transitado em julgado em 09/03/2011, julgou a ação extinta ante o reconhecimento da decadência para a impetração.


Nos autos da Ação Ordinária n° 0001627-35.2005.4.03.6114, distribuída em 07/04/2005, perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, pretendeu-se o recebimento dos valores devidos de 01/1998 a 03/2004, a título de aposentadora por tempo de serviço, concedida em virtude de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° ° 2003.61.26.003434-6 em 03/2004, a qual, embora tenha reconhecido o direito desde 01/1998, não comportava a execução dos atrasados desde então até 03/2004 (fls. 154/163). A sentença proferida em 13/07/2006 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, até março de 1994, observada a prescrição (fls. 154/163 e 247/250). O acórdão proferido pelo E. TRF/3 em 11/11/2013 e transitado em julgado em 27/03/2014 julgou improcedente o pedido, pois o mandado de segurança foi extinto pela decadência, não havendo trânsito em julgado a respeito do reconhecimento da especialidade dos trabalhos desenvolvidos para as empresas 26/04/1971 a 23/02/1973 (IRMÃOS MAZZAFERRO & CIA LTDA), 08/03/1976 a 31/05/1983 (WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e 21/01/1991 a 31/10/1995 (E.M.S. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA).


De acordo com decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0006790-78.2014.4.03.6114, distribuída em 11/11/2014, perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, extrai-se que a pretensão nela veiculada coincide, parcialmente, com a pretensão deduzida nos presentes autos, quanto ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida (fl. 355). Tal ação foi proposta após o ajuizamento da presente ação.


Nesse contexto, a extinção do mandado de segurança em razão do transcurso do prazo decadencial para sua impetração (sem análise do mérito da demanda) e o julgamento de improcedência da ação ordinária justamente em decorrência da solução jurisdicional dada nos autos da ação mandamental inviabilizam a o reconhecimento da coisa julgada no âmbito da presente ação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.


Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.


Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.


Conversão do tempo de serviço especial em comum


Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.


O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.


Caso concreto - elementos probatórios


De início, ante o teor da apelação do INSS e a ausência de apelação da parte autora quanto à pretensão de recebimento dos valores atrasados, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 26/04/1971 a 23/02/1973, 08/03/1976 a 31/05/1983 e 21/01/1991 a 31/10/1995, e ao direito ao benefício previdenciário. O período de 01/06/1983 a 11/06/1989 não foi incluído no pedido inicial.


Do exame dos autos, verifico que os períodos de 26/04/1971 a 23/02/1973 (91 dB - informativo de fl. 107 e laudo técnico individual de fl. 109), 08/03/1976 a 31/05/1983 (81 a 84 dB - informativo de fls. 109/112) e 21/01/1991 a 31/10/1995 (86 dB - informativos de fls. 114/116), devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.


Reitere-se que o uso de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da insalubridade para o agente físico ruído.


Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum reconhecido pelo INSS (contagem de fl. 150 e CNIS), verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/01/98), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


Nada há que decidir sobre a pretensão da autora de condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, pois não houve impugnação da parte autora quanto ao capítulo da sentença que contempla o pronunciamento judicial a respeito.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, bem como rejeito a preliminar arguida pelo INSS, nego provimento ao agravo de instrumento convertido em retido e, no mérito, nego provimento à apelação da autarquia.


Envie-se cópia desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, para instruir os autos da Ação Ordinária n° 0006790-78.2014.4.03.6114.


Traslade-se cópia desta decisão para os autos do agravo de instrumento convertido em retido, ora em apenso (n° 0006447-96.2011.4.03.0000).


Remessa Necessária


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.


Embora a sentença tenha resultado na condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário, excluiu expressamente da condenação o pagamento dos valores atrasados, os quais são objeto de discussão nos autos da Ação Ordinária n° 0001627-35.2005.4.03.6114.


Assim, o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no artigo 475, § 2º do CPC/73, sendo nítida a inadmissibilidade da remessa necessária.


Admissibilidade


Conheço do agravo de instrumento convertido em retido interposto pelo INSS, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Preliminar


Nos autos do Mandado de Segurança n° 2003.61.26.003434-6, distribuído em 26/05/2003, perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, pretendeu-se a concessão de aposentadora por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum (fls. 154/163). A sentença proferida em 09/01/2004 acolheu o pedido sucessivo da impetrante e reconheceu que, embora não havia preenchido os requisitos para o recebimento da aposentadora por tempo de serviço desde 31/01/98 (NB 109.042.034-7), logrou preenchê-los em 29/12/98, quando já contava com 25 anos, 9 meses e 27 dias (fl. 162), e, com isso, julgou procedente em parte o pedido, determinando a conversão em comum, dos períodos em que a impetrante laborou em condições especiais nas empresas WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 08/03/1976 a 31/05/1983, IRMÃOS MAZZAFERRO & CIA LTDA, de 26/04/1971 a 23/02/1973 e E.M.S. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, de 21/01/1991 a 31/10/1995, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 269, I do CPC/73. O acórdão proferido pelo E. TRF/3 em 22/10/2010 e transitado em julgado em 09/03/2011, julgou a ação extinta ante o reconhecimento da decadência para a impetração.


Nos autos da Ação Ordinária n° 0001627-35.2005.4.03.6114, distribuída em 07/04/2005, perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, pretendeu-se o recebimento dos valores devidos de 01/1998 a 03/2004, a título de aposentadora por tempo de serviço, concedida em virtude de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° ° 2003.61.26.003434-6 em 03/2004, a qual, embora tenha reconhecido o direito desde 01/1998, não comportava a execução dos atrasados desde então até 03/2004 (fls. 154/163). A sentença proferida em 13/07/2006 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, até março de 1994, observada a prescrição (fls. 154/163 e 247/250). O acórdão proferido pelo E. TRF/3 em 11/11/2013 e transitado em julgado em 27/03/2014 julgou improcedente o pedido, pois o mandado de segurança foi extinto pela decadência, não havendo trânsito em julgado a respeito do reconhecimento da especialidade dos trabalhos desenvolvidos para as empresas 26/04/1971 a 23/02/1973 (IRMÃOS MAZZAFERRO & CIA LTDA), 08/03/1976 a 31/05/1983 (WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e 21/01/1991 a 31/10/1995 (E.M.S. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA).


Nesse contexto, a extinção do mandado de segurança em razão do transcurso do prazo decadencial para sua impetração (sem análise do mérito da demanda) e o julgamento de improcedência da ação ordinária justamente em decorrência da solução jurisdicional dada nos autos da ação mandamental (causa de pedir diversa) inviabilizam a o reconhecimento da coisa julgada no âmbito desta ação.


No mais, de acordo com decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0006790-78.2014.4.03.6114, distribuída em 11/11/2014, perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, extrai-se que a pretensão nela veiculada coincide, parcialmente, com a pretensão deduzida nos presentes autos, quanto ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida (fl. 355). Considerando que a ação foi proposta após o ajuizamento da presente ação e segue em curso sem prolação de sentença, não atinge esta no tocante à litispendência.


Agravo retido


O Agravo de Instrumento n° 0006447-96.2011.4.03.0000, convertido em agravo retido, interposto em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tem fundamento na irreversibilidade do provimento antecipatório e na ausência de comprovação do tempo especial.


No tocante à irreversibilidade, frise-se que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).


Nos termos do artigo 273 do CPC/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Assim, quanto à irreversibilidade, não acolho o fundamento e mantenho a antecipação dos efeitos da tutela.


De sua vez, o argumento de que não houve a comprovação do tempo especial confunde-se com o mérito e será analisado a seguir.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.


Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.


Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.


Conversão do tempo de serviço especial em comum


Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.


O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.


Caso concreto - elementos probatórios


De início, ante o teor da apelação do INSS e a ausência de apelação da parte autora quanto à pretensão de recebimento dos valores atrasados, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 26/04/1971 a 23/02/1973, 08/03/1976 a 31/05/1983 e 21/01/1991 a 31/10/1995, e ao direito ao benefício previdenciário. O período de 01/06/1983 a 11/06/1989 não foi incluído no pedido inicial.


Do exame dos autos, verifico que os períodos de 26/04/1971 a 23/02/1973 (91 dB - informativo de fl. 107 e laudo técnico individual de fl. 109), 08/03/1976 a 31/05/1983 (81 a 84 dB - informativo de fls. 109/112) e 21/01/1991 a 31/10/1995 (86 dB - informativos de fls. 114/116), devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.


Reitere-se que o uso de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da insalubridade para o agente físico ruído.


Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum reconhecido pelo INSS (contagem de fl. 150 e CNIS), verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/01/98), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


Nada há que decidir sobre a pretensão da autora de condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, pois não houve impugnação da parte autora quanto ao capítulo da sentença que contempla o pronunciamento judicial a respeito.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao agravo de instrumento convertido em retido, bem como rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à apelação da autarquia.


Envie-se cópia desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, para instruir os autos da Ação Ordinária n° 0006790-78.2014.4.03.6114.


Traslade-se cópia desta decisão para os autos do agravo de instrumento convertido em retido, ora em apenso (n° 0006447-96.2011.4.03.0000).


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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