
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2007), bem como para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-78.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar, em favor da autora, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 30/09/2007, com data de início do pagamento na data da sentença, tendo em vista a concessão anterior de tutela antecipada determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os efeitos da antecipação de tutela. , para determinar a implantação do novo benefício, descontados os valores pagos por força da tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez.
Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega o INSS, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa ensejadora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em seu apelo adesivo, alega, em síntese, que está comprovada a incapacidade total e permanente, sobretudo ao se considerar as condições pessoais e sociais da autora. Caso não seja esse o entendimento, requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o perito judicial aponte a data de início da incapacidade, bem como diga expressamente a respeito de sua natureza, se total ou parcial, definitiva ou temporária. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora e pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-78.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de espondiloartrose tóraco-lombar. Segundo esclarece a perícia, o autora está incapaz para voltar a exercer atividades profissionais habituais.
Questionado sobre a possibilidade de recuperação/reabilitação, o perito esclarece que "o autor, hoje aos com 58 anos de idade, apresenta estágio bastante avançado de sua patologia degenerativa, que compromete os segmentos lombar e toráxico de sua coluna. O autor trabalhou parte de sua vida em serviço braçal, tendo trabalhado por longo período no campo, atividade esta sabidamente que leva uma sobrecarga maior das articulações. Não tem qualificação profissional, a sua alfabetição é bastante limitada e consequentemente a possibilidade de ser recolocado no mercado de trabalho hoje é bastante difícil."
Extrai-se, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2007).
No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a alteração pretendida pela parte autora, pois, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, portanto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que o Juízo a quo foi expresso ao determinar a aplicação dos critérios previstos no citado Manual.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2007), bem como para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 16:33:14 |