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REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. REQUISITO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:26

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de espondiloartrose tóraco-lombar. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para voltar a exercer atividades profissionais habituais. Questionado sobre a possibilidade de recuperação/reabilitação, o perito esclarece que "o autor, hoje aos com 58 anos de idade, apresenta estágio bastante avançado de sua patologia degenerativa, que compromete os segmentos lombar e toráxico de sua coluna. O autor trabalhou parte de sua vida em serviço braçal, tendo trabalhado por longo período no campo, atividade esta sabidamente que leva uma sobrecarga maior das articulações. Não tem qualificação profissional, a sua alfabetição é bastante limitada e consequentemente a possibilidade de ser recolocado no mercado de trabalho hoje é bastante difícil." 5. Extrai-se, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Quanto aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a alteração pretendida pela parte autora, pois, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. 6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser mantidos os critérios fixados na sentença, eis que, por tratar-se de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2115141 - 0000281-78.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-78.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000281-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MIGUEL BISPO DA SILVA
ADVOGADO:SP213288 PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00002817820134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de espondiloartrose tóraco-lombar. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para voltar a exercer atividades profissionais habituais. Questionado sobre a possibilidade de recuperação/reabilitação, o perito esclarece que "o autor, hoje aos com 58 anos de idade, apresenta estágio bastante avançado de sua patologia degenerativa, que compromete os segmentos lombar e toráxico de sua coluna. O autor trabalhou parte de sua vida em serviço braçal, tendo trabalhado por longo período no campo, atividade esta sabidamente que leva uma sobrecarga maior das articulações. Não tem qualificação profissional, a sua alfabetição é bastante limitada e consequentemente a possibilidade de ser recolocado no mercado de trabalho hoje é bastante difícil."
5. Extrai-se, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a alteração pretendida pela parte autora, pois, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser mantidos os critérios fixados na sentença, eis que, por tratar-se de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2007), bem como para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:33:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-78.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000281-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MIGUEL BISPO DA SILVA
ADVOGADO:SP213288 PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00002817820134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar, em favor da autora, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 30/09/2007, com data de início do pagamento na data da sentença, tendo em vista a concessão anterior de tutela antecipada determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Concedidos os efeitos da antecipação de tutela. , para determinar a implantação do novo benefício, descontados os valores pagos por força da tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez.

Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Alega o INSS, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa ensejadora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009.

Em seu apelo adesivo, alega, em síntese, que está comprovada a incapacidade total e permanente, sobretudo ao se considerar as condições pessoais e sociais da autora. Caso não seja esse o entendimento, requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o perito judicial aponte a data de início da incapacidade, bem como diga expressamente a respeito de sua natureza, se total ou parcial, definitiva ou temporária. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora e pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-78.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000281-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MIGUEL BISPO DA SILVA
ADVOGADO:SP213288 PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00002817820134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de espondiloartrose tóraco-lombar. Segundo esclarece a perícia, o autora está incapaz para voltar a exercer atividades profissionais habituais.

Questionado sobre a possibilidade de recuperação/reabilitação, o perito esclarece que "o autor, hoje aos com 58 anos de idade, apresenta estágio bastante avançado de sua patologia degenerativa, que compromete os segmentos lombar e toráxico de sua coluna. O autor trabalhou parte de sua vida em serviço braçal, tendo trabalhado por longo período no campo, atividade esta sabidamente que leva uma sobrecarga maior das articulações. Não tem qualificação profissional, a sua alfabetição é bastante limitada e consequentemente a possibilidade de ser recolocado no mercado de trabalho hoje é bastante difícil."

Extrai-se, portanto, que se trata de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.(AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2007).

No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a alteração pretendida pela parte autora, pois, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Nesse aspecto, portanto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que o Juízo a quo foi expresso ao determinar a aplicação dos critérios previstos no citado Manual.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2007), bem como para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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